Depreciação


A norma de contabilidade introduzida pela Lei 11.638/07 e os pronunciamentos, as orientações e as interpretações emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) têm como principal objetivo aproximar as demonstrações contábeis produzidas pelas companhias brasileiras dos padrões adotados internacionalmente. Essas mudanças ainda estão causando polêmica e discussão em torno dos possíveis impactos tributários provenientes da adoção dessa nova norma. A revisão anual da vida útil do imobilizado das empresas que adotaram o modelo completo da norma trouxe uma série de mudanças nas suas demonstrações contábeis.

Antes da Lei 11.638/07, a maioria das Companhias adotava as taxas sugeridas pela Receita Federal para o cálculo e registro da depreciação do imobilizado, principalmente, devido à inexistência de parâmetros mais precisos. As taxas de depreciação estabelecidas pela Receita Federal estão diretamente ligadas aos aspectos tributários; no entanto, a maioria das empresas as utilizava na sua escrituração contábil. A nova regra mudou a redação do parágrafo 3º do artigo 183 da Lei das S.As., que estabeleceu a revisão e os ajustes dos critérios usados para determinação da vida útil e do cálculo da depreciação.

O CPC 27, que trata do imobilizado, determina o momento do seu reconhecimento, a mensuração inicial e a mensuração após o reconhecimento inicial. Contudo, surgem dúvidas quanto ao tratamento fiscal dos ajustes contábeis relacionados à depreciação e à estimativa de vida útil. Inicialmente, ficou pendente um pronunciamento da Receita Federal a respeito do assunto. A dúvida era se as taxas aplicadas pelas empresas após a revisão seriam admitidas pelo Fisco. Os efeitos da nova depreciação deveriam ser anulados no Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT)?

A Receita Federal se manifestou através das soluções de consulta 15, de 18 de fevereiro de 2011, e 11, de 2 de maio de 2011: "Os ajustes no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado, determinados pelo art. 183, § 3º, inciso II, da Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações introduzidas pelo art. 1º da Lei nº 11.638, de 2007, e pelo art. 37 da Lei nº 11.941, de 2009, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao Regime Tributário de Transição (RTT), devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007".

Além das consultas mencionadas acima, no dia 9 de agosto, a Receita Federal publicou o Parecer Normativo 1, reconhecendo que as diferenças no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado decorrentes das novas regras contábeis não teriam efeitos para fins de apuração do Lucro Real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da pessoa jurídica sujeita ao RTT.

O tratamento da vida útil econômica da Receita Federal ficou distinto do utilizado pelas Companhias. A Receita Federal considera o desgaste físico pelo uso do bem na empresa. Para as companhias, a vida econômica está relacionada ao fluxo de caixa gerado através da utilização do bem. Dessa forma, o tratamento fiscal aceito pela Receita Federal corresponde ao adotado até 31 de dezembro de 2007, e, assim sendo, as empresas poderão anular os efeitos tributários no FCONT, conforme previsto na Lei 11.941/09, que garante a neutralidade tributária 

Fonte Revista Capital Aberto
               Edição: Ano 9 | No. 98 | Outubro 2011



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