A norma de contabilidade introduzida pela Lei 11.638/07 e
os pronunciamentos, as orientações e as interpretações emitidos pelo Comitê de
Pronunciamentos Contábeis (CPC) têm como principal objetivo aproximar as
demonstrações contábeis produzidas pelas companhias brasileiras dos padrões
adotados internacionalmente. Essas mudanças ainda estão causando polêmica e
discussão em torno dos possíveis impactos tributários provenientes da adoção
dessa nova norma. A revisão anual da vida útil do imobilizado das empresas que
adotaram o modelo completo da norma trouxe uma série de mudanças nas suas
demonstrações contábeis.
Antes da Lei 11.638/07, a maioria das Companhias adotava as
taxas sugeridas pela Receita Federal para o cálculo e registro da depreciação
do imobilizado, principalmente, devido à inexistência de parâmetros mais
precisos. As taxas de depreciação estabelecidas pela Receita Federal estão
diretamente ligadas aos aspectos tributários; no entanto, a maioria das
empresas as utilizava na sua escrituração contábil. A nova regra mudou a
redação do parágrafo 3º do artigo 183 da Lei das S.As., que estabeleceu a revisão
e os ajustes dos critérios usados para determinação da vida útil e do cálculo
da depreciação.
O CPC 27, que trata do imobilizado, determina o momento do
seu reconhecimento, a mensuração inicial e a mensuração após o reconhecimento
inicial. Contudo, surgem dúvidas quanto ao tratamento fiscal dos ajustes
contábeis relacionados à depreciação e à estimativa de vida útil. Inicialmente,
ficou pendente um pronunciamento da Receita Federal a respeito do assunto. A
dúvida era se as taxas aplicadas pelas empresas após a revisão seriam admitidas
pelo Fisco. Os efeitos da nova depreciação deveriam ser anulados no Controle
Fiscal Contábil de Transição (FCONT)?
A Receita Federal se manifestou através das soluções de
consulta 15, de 18 de fevereiro de 2011, e 11, de 2 de maio de 2011: "Os
ajustes no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado, determinados
pelo art. 183, § 3º, inciso II, da Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações
introduzidas pelo art. 1º da Lei nº 11.638, de 2007, e pelo art. 37 da Lei nº
11.941, de 2009, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da
pessoa jurídica sujeita ao Regime Tributário de Transição (RTT), devendo ser
considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes
em 31 de dezembro de 2007".
Além das consultas mencionadas acima, no dia 9 de agosto, a
Receita Federal publicou o Parecer Normativo 1, reconhecendo que as diferenças
no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado decorrentes das novas
regras contábeis não teriam efeitos para fins de apuração do Lucro Real e da
base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da pessoa
jurídica sujeita ao RTT.
O tratamento da vida útil econômica da Receita Federal
ficou distinto do utilizado pelas Companhias. A Receita Federal considera o
desgaste físico pelo uso do bem na empresa. Para as companhias, a vida
econômica está relacionada ao fluxo de caixa gerado através da utilização do
bem. Dessa forma, o tratamento fiscal aceito pela Receita Federal corresponde
ao adotado até 31 de dezembro de 2007, e, assim sendo, as empresas poderão
anular os efeitos tributários no FCONT, conforme previsto na Lei 11.941/09, que
garante a neutralidade tributária
Fonte Revista Capital Aberto
Edição: Ano 9 | No. 98 | Outubro 2011
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