Políticas gerais na apresentação das demonstrações financeiras

Algumas orientações podem ser extraídas dos CPCs como “regras de divulgação” aplicáveis às demonstrações:

Equilíbrio

A entidade deve apresentar com igualdade de importância todas as demonstrações financeiras que façam parte do conjunto completo de demonstrações financeiras, o que implica em não destacar nenhuma das demonstrações em prejuízo das outras; essas demonstrações são complementares, e o efeito das transações deve ser considerado em todas as peças desse conjunto em lugar de enfatizar a posição financeira sobre a demonstração do resultado ou vice-versa (CPC 26.11);

Integridade

Políticas contábeis inadequadas não podem ser retificadas por meio da divulgação das políticas contábeis utilizadas ou por notas ou qualquer outra divulgação explicativa (CPC 26.18);

Continuidade

As demonstrações financeiras devem ser elaboradas no pressuposto da continuidade, a menos que a administração tenha intenção de liquidar a entidade ou cessar seus negócios, ou ainda não possua uma alternativa realista senão a descontinuação de suas atividades.(CPC 26.25);

Materialidade

i) Se um item não for individualmente material, deve ser agregado a outros itens, seja nas demonstrações financeiras, seja nas notas explicativas;
ii) Um item pode não ser suficientemente material para justificar a sua apresentação individualizada nas demonstrações financeiras, mas pode ser suficientemente material para ser apresentado de forma individualizada nas notas explicativas;
iii) Não é necessário fornecer uma divulgação requerida se a informação não for material (CPC 26.30);

Compensação de ativos e passivos

Ativos e passivos, e receitas e despesas não devem ser compensados como regra geral, exceto quando refletirem a essência da transação; a mensuração de ativos líquidos de provisões relacionadas, por exemplo, a de obsolescência nos estoques ou a de créditos de liquidação duvidosa nas contas a receber de clientes não são consideradas compensação (CPC 26.32,33);

Compensação de receitas e despesas

As transações não ordinárias que não geram propriamente receitas, mas que são incidentais às atividades principais geradoras de receitas, devem ser apresentadas compensando-se quaisquer receitas com as despesas relacionadas resultantes da mesma transação. Por exemplo: (i) ganhos e perdas na alienação de ativos não circulantes, incluindo investimentos e ativos operacionais, devem ser apresentados de forma líquida, deduzindo-se seus valores contábeis dos valores recebidos pela alienação e reconhecendo-se as despesas de venda relacionadas; e (ii) despesas relacionadas com uma provisão reconhecida de acordo com o CPC 25 – Provisões e que tiveram reembolso segundo acordo contratual com terceiros (por exemplo, acordo de garantia do fornecedor) podem ser compensadas com o respectivo reembolso (CPC 26.34);

Informações sobre períodos anteriores

A informação referente ao período anterior, inclusive a informação narrativa e descritiva, deve ser divulgada para todos os valores apresentados nas demonstrações financeiras do período corrente quando for relevante para a compreensão do conjunto das demonstrações do período corrente ou quando continua a ser relevante no período corrente (CPC 26.38,40);

Mudanças de políticas contábeis

Quando a entidade aplica uma política contábil retrospectivamente ou faz a divulgação retrospectiva de itens de suas demonstrações financeiras, ou, ainda, quando reclassifica itens de suas demonstrações financeiras deve apresentar, como mínimo, 3 (três) balanços patrimoniais e duas de cada uma das demais demonstrações financeiras, bem como as respectivas notas explicativas. Os balanços patrimoniais a serem apresentados nesse caso devem ser os relativos: i) ao término do período corrente; (ii) ao término do período anterior (que corresponde ao início do período corrente); e (iii) ao início do mais antigo período comparativo apresentado (CPC 26.39);

Mudança na apresentação

Quando a apresentação ou a classificação de itens nas demonstrações financeiras forem modificadas, por mudança na natureza das operações, revisão por melhoria na apresentação das demonstrações ou exigência de outro pronunciamento, os montantes apresentados para fins comparativos devem ser reclassificados, a menos que a reclassificação seja impraticável. Quando os montantes apresentados para fins comparativos são reclassificados, a entidade deve divulgar: (i) a natureza da reclassificação; (ii) o montante de cada item ou classe de itens que foi reclassificado; e (iii) a razão para a reclassificação (CPC 26.41,45);

Identificação

Cada demonstração contábil e respectivas notas explicativas devem ser identificadas claramente e distinguidas de qualquer outra informação que porventura conste no mesmo documento publicado (CPC 26.49,51). Além disso, as seguintes informações devem ser divulgadas de forma destacada e repetida quando necessário: (i) o nome da entidade; (ii) se as demonstrações financeiras se referem a uma entidade individual ou a um grupo de entidades; (iii) a data-base das demonstrações financeiras e notas explicativas e o respectivo período abrangido; (iv) a moeda de apresentação; (v) o nível de arredondamento usado na apresentação dos valores nas demonstrações financeiras (CPC 26.51);

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