PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 07

SUBVENÇÃO E ASSISTÊNCIA GOVERNAMENTAIS

Correlação as Normas Internacionais de Contabilidade IAS 20 (IASB)

DEFINIÇÃO DE TERMOS

Assistência governamental é a ação de um governo destinada a fornecer benefício econômico específico a uma entidade ou a um grupo de entidades que atendam a critérios estabelecidos.
Não inclui os benefícios proporcionados única e indiretamente por meio de ações que afetam as condições comerciais gerais, tais como o fornecimento de infra-estruturas em áreas em desenvolvimento ou a imposição de restrições comerciais sobre concorrentes.
Certas formas de assistência governamental que não possam ter seu valor razoavelmente atribuído são excluídas da definição de subvenção governamental dada neste Pronunciamento, assim como as transações com o Governo que não possam ser distinguidas das operações comerciais normais da entidade
Um exemplo de assistência que não pode ser distinguido das operações comerciais normais da entidade é o da política de compras do Governo a qual seja responsável por parte das vendas da entidade.
A existência do benefício pode ser indiscutível, mas qualquer tentativa de segregar as atividades comerciais da assistência governamental pode ser arbitrária.
A assistência governamental não inclui o fornecimento de infra-estruturas por meio da melhoria da rede de transportes e de comunicações gerais e o fornecimento de recursos desenvolvidos, tais como, exemplificativamente, irrigação ou rede de águas que fiquem disponíveis em base contínua e indeterminada para benefício de toda comunidade local.
Subvenção governamental é uma assistência governamental geralmente na forma de contribuição de natureza pecuniária, mas não só restrita a ela, concedida a uma entidade normalmente em troca do cumprimento passado ou futuro de certas condições relacionadas às atividades operacionais da entidade.
Não são subvenções governamentais aquelas que não podem ser razoavelmente quantificadas em dinheiro e as transações com o governo que não podem ser distinguidas das transações comerciais normais da entidade.
Empréstimo subsidiado é aquele em que o credor renuncia ao recebimento total ou parcial do empréstimo e/ou dos juros, mediante o cumprimento de determinadas condições.
De maneira geral, o empréstimo subsidiado é concedido direta ou indiretamente pelo Governo, com ou sem a intermediação de um banco; está vinculado a um tributo (normalmente o ICMS); e caracteriza-se pela utilização de taxas de juros visivelmente abaixo do mercado e/ou pela postergação parcial ou total do pagamento do referido tributo sem ônus ou com ônus visivelmente abaixo do normalmente praticado pelo mercado.
Subsídio em empréstimo é a parcela do empréstimo ou do juro renunciado e a diferença entre o juro ou ônus de mercado e o juro ou o ônus praticado.
Isenção tributária é a dispensa legal do pagamento de tributo sob quaisquer formas jurídicas (isenção, imunidade etc).
A Redução tributária, por sua vez, exclui somente parte do passivo tributário, restando, ainda, parcela de imposto a pagar.
A redução ou a isenção pode se processar, eventualmente, por meio de devolução do imposto recolhido mediante determinadas condições.


RECONHECIMENTO DA SUBVENÇÃO


A contabilização da Subvenção deve sempre seguir a essência econômica.
A Subvenção governamental, inclusive subvenção não monetária a valor justo (como terrenos e outros), não deve ser reconhecida até que exista segurança de que:
A entidade cumprirá todas as condições estabelecidas; e
A subvenção será recebida.
Obs: O simples recebimento da subvenção não é prova conclusiva de que as condições a ela vinculadas tenham sido ou serão cumpridas.
CONTABILIZAÇÃO
Uma subvenção governamental deve ser reconhecida como receita ao longo do período confrontada com as despesas que pretende compensar, em base sistemática.
Assim, o reconhecimento da receita de subvenção governamental no momento de seu recebimento somente é admitido nos casos em que não há base de alocação da subvenção ao longo dos períodos beneficiados.
A subvenção governamental não pode ser creditada diretamente no patrimônio líquido.
Enquanto não atendidos os requisitos para reconhecimento no resultado, a contrapartida da subvenção governamental registrada no ativo deve ser em conta específica do passivo.


CONSTITUIÇÃO DE RESERVAS DE INCENTIVOS FISCAIS


A Lei 11.941/09 deliberou no sentido de evitar que as empresas sejam prejudicadas, do ponto de vista tributário por conta da nova forma de contabilização das subvenções.
Assim, é permitido que a empresa registre em cada exercício que reconhecer a receita de subvenção a transferência da conta de Lucros ou Prejuízos Acumulados para a conta de Reservas de Incentivos Fiscais o exato valor de tal receita, de forma a não distribuir esse valor como lucros ou dividendos aos sócios.
A referida Lei destaca que a transferência do valor da receita de subvenções, através da conta de lucros ou prejuízos acumulados, para a reserva de incentivos fiscais está limitada ao valor do lucro líquido do exercício.
No período em que a empresa apurar prejuízo contábil ou lucro líquido inferior à parcela da receita de subvenção registrada no resultado, ela não poderá constituir a reserva de incentivos fiscais no montante devido e deverá tal constituição ocorrer nos exercícios subseqüentes.


OBSERVAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA


Na maioria dos casos a subvenção é reconhecida em confronto com as despesas correspondentes.
Semelhantemente, subvenção relacionada a ativo depreciável deve ser reconhecida como receita ao longo do período da vida útil do bem e na mesma proporção de sua depreciação.
Subvenção relacionada a ativo não depreciável pode requerer o cumprimento de certas obrigações.
O reconhecimento como receita deve então acompanhar a apropriação das despesas necessárias ao cumprimento das obrigações.
Exemplificando: uma subvenção que transfira a propriedade definitiva de um terreno pode ter como condição a construção de uma planta industrial e é apropriada como receita na mesma proporção da depreciação dessa planta.
Uma subvenção governamental na forma de compensação por gastos ou perdas já incorridos ou para finalidade de dar suporte financeiro imediato à entidade sem qualquer despesa futura relacionada deve ser reconhecida como receita no período em que se tornar recebível.


ATIVO NÃO MONETÁRIO OBTIDO COMO SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL


A subvenção governamental pode estar representada por ativo não monetário, como terrenos e outros, para uso da entidade.
Nessas circunstâncias, esse ativo deve ser reconhecido pelo seu valor justo. Apenas na impossibilidade de verificação desse valor justo pode ser a atribuição de valor nominal.


APRESENTAÇÃO DA SUBVENÇÃO NO BALANÇO


A subvenção é considerada como receita diferida no passivo, sendo reconhecida como receita em base sistemática e racional durante a vida útil do ativo.


Pela contabilização da entrada do ativo, correspondente a subvenção
D- Imobilizado (ativo)                                             R$ 1.000,00
C- Subvenção (Receita diferida – Passivo)               R$ 1.000,00


Pelo reconhecimento da realização da subvenção (20% a.a. correspondente a depreciação do bem)
D- Subvenção (Receita diferida – Passivo)                R$   200,00
C- Receita (outras)                                                 R$   200,00


Pelo reconhecimento da depreciação do bem
D- Despesa de depreciação                                 R$   200,00
C- Depreciação acumulada                                  R$   200,00


O outro método deduz a contrapartida do próprio ativo recebido como subvenção para se chegar ao valor escriturado líquido do ativo que pode ser nulo. A subvenção é reconhecida como receita durante a vida do ativo depreciável por meio do crédito à depreciação registrada no resultado.



Pela contabilização da entrada do ativo, correspondente a subvenção.
D- Imobilizado (Ativo)                                   R$ 1.000,00     Resultado escriturado
C- Subvenção (Conta redutora do Ativo)         R$ 1.000,00            líquido nulo


Pelo reconhecimento da realização da subvenção (20% a.a. correspondente a depreciação do bem)
D- Subvenção (Receita diferida – Conta redutora ativo)       R$ 200,00
C- Receitas (outras)                                                                      R$ 200,00


Pelo reconhecimento da depreciação do bem
D- Despesa de depreciação                                 R$   200,00
C- Depreciação acumulada                                 R$   200,00


A compra de ativo e o recebimento da subvenção a ele relacionada pode causar movimentos importantes nos fluxos de caixa de uma entidade.
Por essa razão, e a fim de mostrar o investimento bruto em ativos, tais movimentos são freqüentemente divulgados como itens separados na demonstração dos fluxos de caixa independentemente de a subvenção ser, ou não, deduzida do respectivo ativo na apresentação do balanço patrimonial.


APRESENTAÇÃO DA SUBVENÇÃO NO RESULTADO


A subvenção é algumas vezes apresentada como crédito na demonstração do resultado, quer separadamente sob um título geral tal como ”Outras Receitas“, quer, alternativamente, como dedução da despesa, relacionada.


PERDA DA SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL


Uma subvenção governamental que tenha que ser devolvida deve ser contabilizada como revisão de estimativa contábil, conforme as normas sobre Práticas Contábeis, Mudanças nas Estimativas Contábeis e Correção de Erros.
O reembolso deve ser aplicado em primeiro lugar contra qualquer crédito diferido (PASSIVO) não amortizado relacionado à subvenção.


EXEMPLO DE PERDA REFERENTE À SUBVENÇÃO RECEBIDA PARA PAGAMENTO DE DESPESAS CORRENTES


Reembolso R$ 1.000,00
D- Subvenção (Receita diferida – Passivo)                  R$    800,00
D- Despesa (outra)                                                            R$    200,00
C- Disponibilidade                                                             R$ 1.000,00


EXEMPLO DE PERDA REFERENTE À SUBVENÇÃO RECEBIDA PARA AQUISIÇÃO DE IMOBILIZADO.



O reembolso da subvenção relacionada a ativo deve ser registrado aumentando o valor escriturado do ativo ou reduzindo o saldo da receita diferida pelo montante reembolsável.


D- Imobilizado (Ativo)                                  R$ 1.000,00                    Resultado escriturado
C- Subvenção (Conta redutora do Ativo)  R$    800,00                                líquido


Reembolso de R$ 1.000,00
D- Subvenção (Conta redutora do Ativo)       R$   800,00
D- Imobilizado (Ativo)                                  R$   200,00                        Novo valor do ativo
C- Disponibilidade                                       R$ 1.000,00R$                1.000,00 + R$ 200,00


EMPRÉSTIMOS SUBSIDIADOS OBTIDOS COMO SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL


As subvenções governamentais representadas na forma de empréstimos subsidiados, deve obedecer ao Pronunciamento Técnico sobre Ajustes a Valor Presente
Empréstimo tomado : R$ 1.000,00
Taxa de juro praticada no mercado: 3,5%
Taxa de juro subsidiada: 1,5%
Tempo: 1 ano


Pela contabilização da contratação de empréstimo:
D- Disponibilidades                                                        R$ 1.000,00
C- Empréstimos a pagar                                                R$ 1.000,00


Pela contabilização do pagamento do empréstimo:


D- Empréstimos a pagar                                        R$ 1.000,00
D- Juros sobre o empréstimo (mercado)                         R$      35,00
C- Juros subsidiado (contratado)                                    R$      20,00
C- Disponibilidades                                                       R$ 1.015,00


APLICAÇÃO DE PARCELA DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO EM FUNDOS DE INVESTIMENTOS REGIONAIS


Determinadas entidades sujeitas ao pagamento do imposto de renda podem aplicar parte do imposto devido em Fundos de Investimentos Regionais, criados pelo Governo Federal com o objetivo de estimular o desenvolvimento de determinadas regiões.
Essa destinação de parcela do imposto ao fundo representa uma  subvenção governamental para a entidade, pois, em face da opção exercida, o Tesouro Nacional abre mão de parte da receita tributária e a entidade torna-se investidora do fundo beneficiário de sua opção.
Essas subvenções devem ser registradas pelo seu valor justo no momento do fato gerador.
No caso em questão, o fato gerador da subvenção ocorre no pagamento da parcela do imposto de renda.
Nesse momento, cabe à administração registrar a subvenção pelo seu valor justo, pela melhor estimativa, lembrando que pode existir deságio desse valor justo com relação ao valor nominal, mesmo nos casos em que a beneficiária da subvenção esteja investindo outros recursos nessas entidades em regiões incentivadas.


REDUÇÃO OU ISENÇÃO DE TRIBUTO EM ÁREA INCENTIVADA


Certos empreendimentos gozam de incentivos tributários de imposto sobre a renda na forma de isenção ou redução do referido tributo, consoante prazos e condições estabelecidos em legislação específica. Esses incentivos atendem ao conceito de subvenção governamental.
O reconhecimento contábil dessa redução ou isenção tributária como subvenção para investimento é efetuado registrando-se o imposto total no resultado como se devido fosse, em contrapartida à receita de subvenção equivalente, a serem demonstrados um deduzido do outro.

6 comentários:

  1. Muito útil e de fácil entendimento.

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  2. Obrigada, me ajudou muito no entendimento do CPC. Conteudo bem explicado com exemplificações claras.

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  3. Muito bom mesmo! Mas me resta uma dúvida: Como devo tratar REDUÇÃO OU ISENÇÃO DE TRIBUTO EM ÁREA INCENTIVADA enquanto não atendidos os requisitos para reconhecimento da receita com subvenção na demonstração do resultado?

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  4. reserva de incentivo fiscal é uma receita?

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