Demonstração das mutações do patrimônio líquido

Para cada componente do patrimônio líquido, a conciliação do saldo é feita no início e no final do período, demonstrando-se separadamente as mutações decorrentes: 

(i) do resultado líquido;
(ii) de cada item dos outros resultados abrangentes; e 
(iii) de transações com os proprietários realizadas na condição de proprietário, demonstrando separadamente suas integralizações e as distribuições realizadas, bem como modificações nas participações em controladas que não implicaram perda do controle (CPC 26.106).

O CPC 26 requer ainda as seguintes informações no balanço patrimonial, na demonstração das mutações do patrimônio líquido ou nas notas explicativas:

(a) para cada classe de ações do capital:
(i) a quantidade de ações autorizadas;
(ii) a quantidade de ações subscritas e inteiramente integralizadas, e subscritas mas não integralizadas;
(iii) o valor nominal por ação, ou informar que as ações não têm valor nominal;
(iv) a conciliação da quantidade de ações em circulação no início e no fim do período;
(v) os direitos, preferências e restrições associados a essa classe de ações, incluindo restrições na distribuição de dividendos e no reembolso de capital;
(vi) ações ou quotas da entidade mantidas pela própria entidade (ações ou quotas em tesouraria) ou por controladas ou coligadas; e
(vii) ações reservadas para emissão em função de opções e contratos para a venda de ações, incluindo os prazos e respectivos montantes; e

(b) uma descrição da natureza e da finalidade de cada reserva dentro do patrimônio líquido.

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