Notas explicativas

A melhor redação na elaboração de notas explicativas é aquela que melhor atende aos objetivos das demonstrações, ou seja, contribui na avaliação pelo leitor do desempenho da empresa ou na inferência de fluxos de caixas futuros. Esse objetivo é geralmente limitado pela cultura contábil da empresa e do ambiente, além da tradição na redação das notas, que geralmente levam a um “conservadorismo” do texto.

A mudança para a contabilidade internacional traz, entretanto, um impacto considerável na formulação dessas notas pelo aumento da complexidade nas estimativas contábeis e pela necessidade de atender a novos requisitos provocados pelos novos pronunciamentos, à regulação do mercado de capitais e à evolução das demonstrações das outras empresas no ambiente global.

As notas explicativas devem (CPC 26.112):

(a) apresentar informação acerca da base para a elaboração das demonstrações financeiras e das políticas contábeis específicas utilizadas, de acordo com os itens 117 a 124;

(b) divulgar a informação requerida pelos Pronunciamentos, Orientações e Interpretações que não tenha sido apresentada nas demonstrações contábeis; e


(c) prover informação adicional que não tenha sido apresentada nas demonstrações financeiras, mas que seja relevante para sua compreensão.


A introdução das notas relativas aos “julgamentos, estimativas e premissas contábeis significativas” representa uma evolução recente e importante de divulgação. A sua origem remonta à exigência por parte da autoridade reguladora americana (SEC), que incluiu as “estimativas contábeis críticas” como item obrigatório dos Comentários Gerenciais (Management Discussion and Analysis - MD&A), o que levou as empresas que operam no ambiente global à inclusão de uma nota explicativa com um conteúdo similar. No Brasil, com a revisão das normas de registro de companhia feitas pela Instrução CVM n° 480 e a introdução nessa norma dos ”comentários dos diretores” (assemelhados aos MD&A) no item 10 do “Formulário de Referência”, existe também a necessidade de incluir essa nota explicativa com o mesmo conteúdo, já que se trata de informação contábil relevante divulgada em uma outra mídia.

Essa nota explicativa deve conter as premissas adotadas nas estimativas contábeis que envolvam níveis significativos de subjetividade, relativos a itens sobre os quais exista incerteza no julgamento. A divulgação desses aspectos deve aumentar a compreensão sobre a qualidade e a variabilidade que influenciem a condição financeira e o desempenho operacional.


Finalmente, as expressões genéricas devem ser evitadas porque são irrelevantes à análise do investidor, como, por exemplo, “.. taxas permitidas pela legislação..” ou, de forma redundante”: .. elaboradas de acordo com a lei...”, “... de acordo com as legislações societária, tributária e normas específicas dos órgãos reguladores da matéria...”. Esse tipo de redação não tem conteúdo e sugere uma obediência às normas sem divulgar as bases da estimativa contábil ou as escolhas feitas pelos administradores.


Principais diferenças entre a IAS 1 e o CPC 26(1)


Algumas diferenças ainda existem entre a IAS 1 e o CPC 26, mas não são consideradas relevantes. Essas diferenças decorrem de imposições legais que não puderam ser ainda contornadas, mas as companhias brasileiras com registro em bolsas estrangeiras devem considerar a sua divulgação especial no esforço da boa relação com os investidores. São elas:

a) O CPC 26 utiliza o termo Balanço Patrimonial (como consta na Lei nº 6.404/76), ao passo que a IAS 1 alterou a denominação do balanço para Demonstração da Posição Financeira.

b) Assim como a IAS 1, o CPC 26 define que outros resultados abrangentes compreendem itens de receita e despesa (incluindo ajustes de reclassificação) que não são reconhecidos na demonstração do resultado como requerido ou permitido por outros Pronunciamentos Técnicos, Interpretações e Orientações. A seguir, o CPC 26 lista os componentes dos outros resultados abrangentes que diferem um pouco dos equivalentes listados pela IAS 1, por estarem adaptados à nossa realidade e que são:

i) variações na reserva de reavaliação quando permitidas legalmente (ver Pronunciamentos Técnicos CPC 27 - Ativo Imobilizado e CPC 04 - Ativo Intangível);

ii) ganhos e perdas atuariais em pIanos de pensão com benefício definido reconhecidos conforme item 93A do Pronunciamento Técnico CPC 33 - Benefícios a Empregados;

iii) ganhos e perdas derivados de conversão de demonstrações contábeis de operações no exterior (ver Pronunciamento Técnico CPC 02 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis);

iv) ajuste de avaliação patrimonial relativo aos ganhos e perdas na remensuração de ativos financeiros disponíveis para venda (ver Pronunciamento Técnico CPC 38 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração);

v) ajuste de avaliação patrimonial relativo à efetiva parcela de ganhos ou perdas de instrumentos de hedge em hedge de fluxo de caixa (ver Pronunciamento Técnico CPC 38).

c) A IAS 1 permite (não proíbe) que se preparem demonstrações financeiras para períodos quebrados, por exemplo, 52 semanas. No Brasil, essa prática não é permitida legalmente. Destacamos, todavia, que a lAS 1 e o CPC 26 mencionam que períodos superiores e inferiores a 12 meses são permitidos, e no Brasil isso só ocorre quando há mudança da data de encerramento do exercício social, desde que se divulguem e justifiquem as razões para tanto.

d) O CPC 26 não prescreve a ordem ou o formato que deva ser utilizado na apresentação das contas do balanço patrimonial, mas refere-se à ordem legalmente instituída no Brasil. O artigo 178, inciso 1, da Lei nº 6.404/76 indica que as contas de ativo serão apresentadas em ordem decrescente de grau de liquidez. O artigo 179, inciso 1, indica que as contas de passivo serão apresentadas em ordem decrescente de grau de liquidez. Portanto, nesse aspecto, pela imposição legal, O CPC 26 difere da IAS 1, que não prescreve ordem ou formato para a apresentação das contas patrimoniais.

e) O CPC 26 requer a apresentação da Demonstração do Valor Adicionado (DVA), sempre que exigida por lei ou órgão regulador, assim como permite sua apresentação voluntária. No Brasil, a DVA é obrigatória para as companhias abertas. Essa demonstração financeira não é requerida pela IAS 1.

(1) Fonte: Manual de normas internacionais de contabilidade: IFRS versus normas brasileiras/Ernst & Young, Fipecafi. 2a Ed; São Paulo: Atlas, 2010, p.29)



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