Em setembro de 2010 foi publicada a Instrução CVM n˚ 485 alterando a Instrução CVM 457 de 2007, e que determina a elaboração das demonstrações financeiras consolidadas de acordo com os pronunciamentos emitidos pelo International Accounting Standards Board – IASB. A norma esclarece, ainda, que esses pronunciamentos são aqueles emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC e referendados pela CVM.


Essas novas regras contêm exigências de divulgação maiores do que aquelas das regras anteriores às que as companhias brasileiras estavam acostumadas, o que torna esse momento especialmente desafiador.

Encerramento do exercício

Considerando que o encerramento do primeiro período de divulgação em IFRSs/CPCs do Grupo é 31 de dezembro de 2010 e que o mesmo decidiu por apresentar informações comparativas apenas para um ano, sua data de transição para as IFRSs é, portanto, a abertura do exercício social em 1º de janeiro de 2009. Desta forma, de acordo com o CPC 37 o Grupo deve aplicar as IFRSs/CPCs em vigor para os períodos encerrados em 31 de dezembro de 2010, na preparação e apresentação de:

(a) seu balanço patrimonial de abertura de 1° de janeiro de 2009, em IFRS (incluindo os CPCs vigentes);

(b) suas demonstrações financeiras anuais para o exercício encerrado em 31 de dezembro de 2010 (com as informações comparativas de 2009), incluindo o balanço patrimonial, a demonstração do resultado, a demonstração do resultado abrangente, a demonstração das mutações do patrimônio líquido, a demonstração do valor adicionado e a demonstração dos fluxos de caixa de 31 de dezembro de 2010 (com as informações comparativas de 2009) e respectivas notas explicativas (com as informações comparativas de 2009).

Moeda Funcional

A moeda funcional da controladora e a moeda de apresentação das demonstrações financeiras consolidadas do Grupo é o Real. No caso das demonstrações financeiras de um grupo, deve ser enfatizado que não existe uma moeda funcional do grupo, e sim uma moeda de apresentação. Cada entidade incluída nas demonstrações financeiras consolidadas, seja controlada, coligada ou joint venture, tem sua própria moeda funcional, que deve ser convertida na moeda funcional de apresentação das demonstrações consolidadas.

Demonstração do Resultado

A política de discriminar os vários tipos de receitas na demonstração do resultado, supera as exigências do CPC 26.82, que apenas exige a apresentação da receita total como uma rubrica da demonstração do resultado. Essa informação também poderia ser apresentada nas notas explicativas, de acordo com o CPC 26.97.

No caso brasileiro, existe o consenso de incluir o PIS e Cofins na dedução dos itens envolvidos na cálculo da receita líquida, conforme o CPC 30 - Receitas. Conforme esta norma, a demonstração de resultado inicia-se com a receita líquida (até então, no Brasil, a prática era iniciar-se com a receita bruta), ou seja, com os impostos incidentes sobre a receita de vendas (como o PIS e Cofins) já deduzidos.

O CPC 26.99, exige que as despesas sejam analisadas de acordo com sua natureza ou de acordo com sua função na entidade, ou seja, da melhor forma a prestar informações confiáveis e mais pertinentes. Apresentar análise de despesas por função, é a forma tradicional no ambiente contábil brasileiro.

Não há exigência específica para identificar, na demonstração do resultado, se foram adotados ajustes a serem efetuados nos valores divulgados nas demonstrações financeiras do exercício anterior. O CPC 23 exige que sejam apresentados detalhes apenas nas notas explicativas.

A parcela dos outros resultados abrangentes de empresas investidas reconhecida por meio do método de equivalência patrimonial também deve ser divulgada.

A apresentação da demonstração dos “outros resultados abrangentes” tem sido proposta dentro das mutações do patrimônio líquido. No atual momento do ambiente contábil brasileiro, parece preferível a inclusão dessa demonstração nas mutações do patrimônio líquido pelo benefício do isolamento de possíveis efeitos fiscais e societários.

O CPC 41 exige a apresentação dos valores básicos e diluídos por ação, decorrentes de operações descontinuadas na demonstração do resultado ou nas notas explicativas.

Demonstração dos fluxos de caixa

O CPC 3.20 permite que as entidades divulguem fluxo de caixa oriundo de atividades operacionais utilizando o método direto ou o método indireto. No entanto, a conciliação do lucro após os impostos sobre a renda também é aceitável nos termos do CPC 03.

O CPC 3.34 permite que os juros pagos sejam demonstrados como atividades operacionais ou financeiras e que os juros recebidos sejam demonstrados como atividades operacionais ou de investimento, quando considerado pertinente pela entidade.

Pode-se classificar os juros recebidos como atividades operacionais para obtenção de recursos financeiros, e os juros pagos como atividades de financiamento, uma vez que são custos de obtenção de recursos financeiros.

Demonstração de Valor Adicionado (DVA)

O requerimento de divulgação da Demonstração de Valor Adicionado (DVA), aprovado pelo Pronunciamento Técnico CPC 09, é aplicável apenas para as companhias abertas.

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