PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 37 - ADOÇÃO INICIAL DAS NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE - PARTE 1

CPC 37 – Parte 1

ADOÇÃO INICIAL DAS NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE

Correlação às Normas Internacionais de Contabilidade – IFRS 1

INTRODUÇÃO

O processo de convergência às normas internacionais de contabilidade acabou sendo implementada em duas fases:

  A primeira, desenvolvida em 2008 com a emissão de 14 pronunciamentos (CPC 13) e uma orientação (OCPC 2) a ser aplicada em 2008 e 2009 e,
  A segunda, desenvolvida em 2009 a ser aplicada em 2010 (com o ano de 2009 sendo reelaborado para divulgação comparativa com 2010) - (CPC 37).

Todos esses procedimentos emitidos pelo CPC 37 estão convergentes às normas internacionais de contabilidade emitidas pelo IASB, com apenas duas exceções:

  O IASB não reconhece a demonstração individual (controladora) de entidade que tenha investimento em controlada e não a consolide
   O IASB não reconhece o ativo diferido, que nós ainda admitimos, mesmo que temporariamente.

Logo, o fato de existirem apenas duas exceções, faz com que as demonstrações individuais possam ser dadas como totalmente em conformidade com as normas internacionais emitidas pelo IASB, se não existirem nelas ativos diferidos e não houver investimentos em controladas.

OBJETIVO

O objetivo deste Pronunciamento é garantir que as primeiras demonstrações contábeis de uma entidade de acordo com as Normas Internacionais emitidas pelo IASB – doravante IFRSs, e as demonstrações contábeis intermediárias para os períodos parciais cobertos por demonstrações contábeis contenham informações de alta qualidade que :

a)       Sejam transparentes para os usuários e comparáveis em relação a todos os períodos apresentados;
b)       Proporcionem um ponto de partida adequado para as contabilizações de acordo com as IFRSs; e
c)       Possam ser geradas a um custo que não supere os benefícios.

ATENÇÃO!!

O CPC 37 se aplica somente em suas primeiras demonstrações contábeis em IFRS

·         Isso significa que o CPC 37 é aplicado neste momento de transição e, após isso, não poderá ser mais utilizado pelas companhias que já adotaram as IFRS em suas demonstrações contábeis.
·         É importante salientar que a CPC 37 é aplicável somente para as demonstrações contábeis consolidadas.
·         Para as demonstrações contábeis individuais, vale o disposto no CPC 43 (Adoção inicial dos procedimentos técnicos).
·         O CPC 43 trata dos procedimentos de registros contábeis individuais das companhias.
·         O CPC 43 determina que a entidade deve primeiramente, fazer a aplicação do CPC 37 às suas demonstrações consolidadas quando adotar tais normas internacionais pela primeira vez.
·         A seguir, a entidade deve transpor, para suas demonstrações individuais, todos os ajustes que forem necessários, ou pelos quais optar, na aplicação do CPC 37.
·         Tal medida visa obter o mesmo patrimônio líquido em ambos os balanços patrimoniais (consolidado e individual).

CPC 37 – Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade
(Demonstrações Consolidadas)

APLICAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS

O IFRS 1 exige divulgações que explicam a transição entre o IFRS e os princípios contábeis anteriores e como foi afetada a posição financeira e patrimonial da entidade, o desempenho financeiro e o fluxo de caixa das operações, dos financiamentos e dos investimentos.

PRIMEIRAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

As primeiras demonstrações contábeis em que uma entidade adota o IFRS devem conter uma declaração explícita e sem reservas de conformidade com todas as normas do IFRS, tal como emitida pelo IASB.

POLÍTICAS CONTÁBEIS

A entidade deve usar as mesmas políticas contábeis para apresentar seu balanço patrimonial de abertura em IFRSs (01/01/2009) e para todos os períodos apresentados em suas primeiras demonstrações contábeis em IFRSs (31/12/2009 e 31/12/2010).

A entidade não deve aplicar diferentes versões de IFRSs vigentes. A entidade pode aplicar uma nova IFRS, ainda não obrigatória, somente quando essa IFRS permitir sua aplicação antecipada

ATENÇÃO!!!!

As políticas contábeis que a entidade utiliza em seu balanço patrimonial de abertura em IFRSs podem ser diferentes daquelas utilizadas para a mesma data pelas práticas contábeis anteriores.

Os ajustes resultantes surgem de eventos e transações anteriores à data de transição para as IFRSs.

Portanto, a entidade deve reconhecer esses ajustes diretamente em lucros ou prejuízos acumulados (ou, se apropriado, outra conta de patrimônio líquido) na data da transição para as IFRSs.

BALANÇO PATRIMONIAL DE ABERTURA EM IFRSS

Em particular, o IFRS requer que uma entidade apresente um balanço de abertura como ponto inicial.

O balanço de abertura nada mais é do que o ponto de partida e uma reconciliação entre a contabilidade local e a IFRS.

INFORMAÇÃO COMPARATIVA

As primeiras demonstrações contábeis da entidade em IFRSs devem incluir ao menos:

Três balanços patrimoniais,
Duas demonstrações de resultado,
Duas demonstrações de fluxos de caixa
Duas demonstrações de mutações do patrimônio líquido,
Duas demonstrações do resultado abrangente,
Duas demonstrações do valor adicionado
Notas explicativas, incluindo a informação comparativa.

EXEMPLO

Aplicação consistente da última versão de uma IFRS

CONTEXTO:

O encerramento do primeiro período de divulgação em IFRSs da entidade “A” é 31 de dezembro de 2010. A entidade “A” decide apresentar informações comparativas apenas para um ano.

Portanto, sua data de transição para as IFRSs é a abertura do exercício social em 1 de janeiro de 2009 (ou de forma equivalente, o encerramento do exercício social em 31 de dezembro de 2008).

A entidade “A” apresentou suas demonstrações contábeis anuais pelas práticas contábeis adotadas no Brasil e por este CPC para 31 de dezembro de cada ano, incluindo 31 de dezembro de 2009.

A entidade “A” é exigida a aplicar as IFRSs em vigor para os períodos encerrados em 31 de dezembro de 2010, na elaboração e apresentação de:

·         seu balanço patrimonial de abertura em IFRSs de 1 de janeiro de 2009;
·         suas demonstrações contábeis anuais para o exercício encerrado em 31 de dezembro de 2010 (com as informações comparativas de 2009), incluindo o BP a DR, DRA a DMPL a DVA (se requerida por órgão regulador ou apresentada espontaneamente) e a DFC de 31 de dezembro de 2010 (com as informações comparativas de 2009) e respectivas notas explicativas (com as informações comparativas de 2009).

A ENTIDADE DEVE, EM SEU BALANÇO PATRIMONIAL DE ABERTURA EM IFRS:

·         Reconhecer todos os ativos e passivos cujo reconhecimento seja exigido pelas IFRSs;
·         Não reconhecer itens como ativos ou passivos quando as IFRSs não permitirem tais reconhecimentos;
·         Reclassificar itens reconhecidos de acordo com práticas contábeis anteriores, os quais, de acordo com as IFRSs, se constituem em um tipo diferente de ativo, passivo ou componente de patrimônio líquido; e
·         Aplicar as IFRSs na mensuração de todos os ativos e passivos reconhecidos.

EXEMPLOS

Ativos diferidos: não devem ser mais reconhecidos;

REF: não devem ser mais reconhecidos;

Ativo Intangível: é reconhecido como um ativo;

Doações e subvenção (Reserva de Capital): Não é mais reconhecido como um PL, torna-se um passivo;

Reserva de Incentivo Fiscal: é reconhecido como PL;

Lucros Acumulados: não é mais reconhecido; etc...
O IASB exige, e o CPC reafirma que, ao efetuar essa adoção inicial, seja tudo feito como se tivessem sido sempre aplicadas todas as IFRSs, com algumas exceções.

O CPC 37 detalha as exceções a essas regras gerais.

Tais exceções são segregadas em dois tipos:

PROIBIÇÕES: limitam a aplicação retrospectiva dos aspectos da IFRS

A proibição decorre de que a aplicação retrospectiva pode exigir opinião de juízo sobre eventos do passa do ou após o resultado de determinada operação que já é conhecida

ISENÇÕES: a entidade decide se vai ou não utilizá-las, dependo de sua análise interna.

A isenção visa equalizar o custo da remontagem das operações do passado como benefício para os usuários.

PROIBIÇÕES

As proibições são subdividias em quatro itens:

  ESTIMATIVAS
  DESRECONHECIMENTO DE ATIVOS E PASSIVOS FINANCEIROS
  CONTABILIDADE DE HEDGE
  PARTICIPAÇÕES DE ACIONISTAS NÃO CONTROLADORES

ESTIMATIVAS

Na elaboração do Balanço de Abertura o CPC 37 considera que as estimativas da entidade já feitas não devem ser alteradas, já que a construção das estimativas envolve julgamentos com base em fatos e circunstância daquela data.

A única forma de modificar as estimativas do Balanço de Abertura é no caso de haver evidência objetiva de que as estimativas estavam erradas pelo critério anterior (BRGAAP)

ATENÇÃO !!!!

O CPC 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro não trata das mudanças nas políticas contábeis que ocorrerem quando a entidade adotar pela primeira vez as IFRSs.

Portanto, as exigências de divulgações previstas no CPC 23 sobre mudanças de políticas contábeis não se aplicam nas primeiras demonstrações contábeis da entidade em IFRSs.

EXEMPLOS DE ESTIMATIVAS QUE NÃO DEVEM SER MUDADAS

Avaliação de créditos de liquidação duvidosa
Obsolescência de estoques
Obrigações decorrentes de garantia

ESTIMATIVAS QUE PODEM SER ALTERADAS

Depreciação (pelo uso da tabela fiscal), a qual poderia causar uma total depreciação de ativo que ainda gere benéficos.

EXEMPLO APLICADO

Assuma-se que a data de transição para as IFRSs de uma entidade seja 1º. de janeiro de 2010 e uma nova informação, obtida em 15 de julho de 2010, exija uma revisão da estimativa feita em 31 de dezembro de 2009 de acordo com os critérios contábeis anteriores.

A entidade não deve fazer refletir aquela nova informação em seu balanço patrimonial de abertura em IFRSs (de 1 de janeiro de 2009).

Em vez disso, a entidade deve fazer refletir aquela nova informação no resultado do período encerrado em 31 de dezembro de 2010 (ou, quando apropriado, como resultado abrangente, no patrimônio líquido).

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