PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 37 - ADOÇÃO INICIAL DAS NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE - PARTE 6


ALGUMAS EXPLICAÇÕES ADICIONAIS (ADOÇÃO INICIAL 11.638/07 E 449/08)

Arrendamento mercantil financeiro (arrendatária)

Para os contratos vigentes na data de transição e que apresentarem as características de arrendamento mercantil financeiro, mas que estavam antes contabilizados como arrendamento mercantil operacional, considerados os fatos e as circunstâncias existentes nessa data, a entidade arrendatária, para fins de elaboração de suas demonstrações contábeis, deve:

  Registrar no ativo imobilizado, em conta específica, o bem arrendado pelo valor justo ou, se inferior, pelo valor presente dos pagamentos mínimos do arrendamento mercantil, na data inicial do contrato, ajustado pela depreciação acumulada calculada desde a data do contrato até a data da transição;

  Registrar, em conta específica, a obrigação por arrendamento mercantil financeiro pelo valor presente das contraprestações em aberto na  data da transição; e

  Registrar a diferença apurada em (a) e (b) acima, líquida dos efeitos fiscais, contra lucros ou prejuízos acumulados na  data da transição; 

  Quaisquer custos diretos iniciais do arrendatário anteriormente reconhecidos no resultado do período não podem ser incorporados ao valor do ativo no balanço patrimonial na data de transição.

Arrendamento mercantil financeiro (arrendadora)

A entidade arrendadora, por outro lado, para fins de elaboração de suas demonstrações contábeis, deve:

Efetuar a baixa do custo do ativo imobilizado e da correspondente depreciação acumulada, contra lucros ou prejuízos acumulados na  data da transição; e

Registrar o instrumento financeiro decorrente do arrendamento financeiro como ativo realizável (contas a receber), contra lucros ou prejuízos acumulados, pelo valor presente das contraprestações em aberto na data de transição. 

RECEITAS

ENTIDADE RECEBEU VALORES QUE AINDA NÃO SE QUALIFICARAM PARA O RECONHECIMENTO COMO RECEITA DE ACORDO COM O CPC 30

Caso uma entidade tenha recebimentos de venda que não se qualifica para o reconhecimento como receita, a entidade reconhece o montante recebido como passivo em seu balanço patrimonial de abertura em IFRSs e mensura esse passivo pelo montante recebido.

DIFERENÇAS ACUMULADAS NA CONVERSÃO DE BALANÇO DE SUBSIDIÁRIA NO EXTERIOR

ASPECTOS INTRODUTÓRIOS

O CPC 02 exige que uma entidade deva apurar e classificar as diferenças de uma conversão de uma subsidiária no exterior  como um componente separado do PL da instituição controladora.

Em caso da alienação da controlada, a controladora deve transferir esta diferença para o resultado do exercício.

No entanto, caso na adoção da IFRS pela primeira vez, essa entidade deve recalcular todos os ganhos e perdas acumuladas de conversão para períodos anteriores, desde a data em que os investimentos tenham sido adquiridos.

As diferenças acumulativas de conversão de todas as subsidiárias estrangeiras são consideradas como zero na data do balanço e o efeito do ajuste é lançado contra lucros ou prejuízos acumulados no BP de abertura.

DESIGNAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS E PASSIVOS FINANCEIROS NA DATA DE TRANSIÇÃO

ASPECTOS INTRODUTÓRIOS

A entidade deve classificar o instrumento financeiro como passivo, ativo ou elemento patrimonial, de acordo com a substância do instrumento e com suas respectivas definições, e não de acordo com sua forma.

Para que um instrumento financeiro possa ser classificado como instrumento patrimonial (no patrimônio líquido da entidade) e, não como passivo, é necessário que ele não obrigue a entidade a entregar caixa ou outro ativo financeiro, nem a trocar ativos ou passivos financeiros em condições desfavoráveis.

A entidade emissora deve avaliar se o instrumento financeiro emitido é composto, e possui tanto características patrimoniais, quanto de dívida.

Nesse caso, deve segregar os dois elementos e apresentá-los separadamente.

Exemplo desse tipo de situação ocorre com debênture conversível em um número fixo de ações.

Operações realizadas com ações da própria empresa (ações em tesouraria) devem ser classificadas como redutoras do patrimônio líquido e nenhum resultado deve ser reconhecido em transações com esses títulos.

Elas não podem, por exemplo, ser classificadas como mensuradas pelo valor justo por meio do resultado.

Ativos e passivos financeiros somente podem ser compensados, para serem apresentados pelo seu valor líquido, quando a entidade tiver o direito de compensá-los e possuir a intenção de liquidar pelo valor líquido, ou de liquidar o ativo e passivo simultaneamente.

ALGUMAS EXPLICAÇÕES ADICIONAIS (ADOÇÃO INICIAL 11.638/07 E 449/08)

Instrumentos financeiros

Nos casos de instrumentos financeiros classificados como disponíveis para venda, a diferença entre o valor contábil e o valor justo, na data de transição, deve ser lançada na conta de ajuste de avaliação patrimonial no patrimônio líquido.

Caso dos instrumentos financeiros mensurados ao valor justo por meio do resultado, essa diferença será registrada na conta de lucros ou prejuízos acumulados.

No caso de instrumentos financeiros classificados pelo custo amortizado, se houver diferença entre o valor registrado e o novo valor calculado, deverá ser o ajuste registrado também na conta de lucros ou prejuízos acumulados.

CONCILIAÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO, DO RESULTADO E DO RESULTADO ABRANGENTE TOTAL

Uma entidade adotou pela primeira vez as IFRSs em 2010, sendo a data de transição para as IFRSs em 1º. de janeiro de 2009.

Suas últimas demonstrações contábeis pelas práticas contábeis anteriores foram para o ano findo em 31 de dezembro de 2009.

APLICAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS

As primeiras demonstrações contábeis em IFRSs da entidade incluem as conciliações e respectivas notas explicativas.

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