PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 37 - ADOÇÃO INICIAL DAS NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE - PARTE 5


PASSIVOS DECORRENTES DE DESATIVAÇÃO INCLUÍDOS NO CUSTO DE ATIVOS IMOBILIZADOS

ASPECTOS INTRODUTÓRIOS

O ICPC 12 - Mudanças em Passivos por Desativação, Restauração e Outros Passivos Similares - requer que as variações nos passivos de desativação, restauração e outros passivos similares sejam somadas ou deduzidas do custo dos ativos correspondentes, sujeito a condições específicas.

O valor depreciável assim calculado é depreciado conforme a vida útil dos ativos correspondentes, sendo a atualização periódica dos passivos descontados correspondentes reconhecida no resultado do período em que for incorrida.

O CPC 37 provê uma exceção transitória.

Em vez de contabilizar retrospectivamente as variações desse modo, as entidades podem incluir no custo depreciado dos ativos o valor calculado pelo desconto do passivo correspondente na data de transição para as IFRSs para trás, e depreciando-o a partir de quando o passivo estiver incorrido pela primeira vez.

EXEMPLO

A entidade adquiriu uma fábrica de energia em 1º. de janeiro de 2006, com uma vida útil de 40 anos.

Na data de transição para as IFRSs, a entidade estima os custos de desativação para daqui a 37 anos em $ 470 e estima como adequada para esse passivo a taxa de desconto (ajustada ao risco) de 5% ao ano.

A entidade julga que essa adequada taxa de desconto não mudou desde 1º. de janeiro de 2006.

O passivo de desativação reconhecido na data de transição é de $ 77 ($ 470 descontado por 37 anos a 5% ao ano).

Descontando esse passivo mais três anos, ou seja, para apurar seu valor em 1º. de janeiro de 2006, o passivo de desativação a valor presente na data da aquisição, a ser incluído no custo do ativo, resulta em $ 67.

A depreciação acumulada sobre esse aumento de valor no custo do ativo será então $ 67 x 3/40 = $ 5.

O montante reconhecido no balanço patrimonial de abertura em IFRSs na data de transição para as IFRSs (1º. de janeiro de 2009) é, resumidamente:

CUSTO DE DESATIVAÇÃO ORIGINAL
67
PASSIVO DE DESATIVAÇÃO ORIGINAL
67


PASSIVO DE DESATIVAÇÃO NO MOMENTO DA TRANSIÇÃO
77
DIFERENÇA (77-67)
10


DEPRECIAÇÃO ACUMULADA
5


AJUSTE NO LUCRO ACUMULADO
15

NÃO MODIFICAÇÃO DAS PRÁTICAS UTILIZADAS NAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

A CPC 37 não modificou das práticas utilizadas nas demonstrações contábeis para os seguintes itens:

  Operações de arrendamento mercantil

  Receitas

  Efeitos nas mudanças das taxas de câmbio e conversão de demonstrações contábeis

  Designação de ativos financeiros e passivos financeiros na data de transição

OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL

Na data de transição para as IFRSs, o arrendatário ou arrendador classificam os arrendamentos como financeiro ou operacional com base nas circunstâncias existentes na data de início do arrendamento (CPC 06).

Em alguns casos, arrendatário e arrendador podem concordar em mudar os termos do contrato, de forma tal que resultaria em uma classificação diferente caso os termos do arrendamento tivessem sido alterados desde o seu início.

Nesse caso, o contrato alterado é considerado como novo contrato.

Contudo, mudanças nas estimativas (por exemplo, mudanças na estimativa da vida econômica ou do valor residual do ativo arrendado) ou nas circunstâncias (por exemplo, em função de inadimplência do arrendatário) não resultam em nova classificação do arrendamento.

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