PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 37 - ADOÇÃO INICIAL DAS NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE - PARTE 4

CPC 37 – Parte 4

DATA DE TRANSIÇÃO PARA SUBSIDIÁRIAS, COLIGADAS E JOINT VENTURES

Em virtude de a convergência para as normas internacionais acontecer em momentos diferentes de país para país, podem acontecer situações em que empresas relacionadas (controladas, coligadas ou controladas em conjunto) em países diferentes adotem tais normas em períodos distintos.

Desse modo, o CPC 37 estabelece:

  Quando a MÃE adota a IFRS antes da FILHA
  Quando a FILHA adota a IFRS antes da MÃE

QUANDO A MÃE ADOTA ANTES DA FILHA

A Mãe, para fins de consolidação, precisou dos dados da Filha em IFRSs.

Portanto, isto significa que a filha já teve uma data de transição, para fins de reporte dos seus saldos contábeis (pois precisou passar os dados para a mãe).

Quando a Filha for adotar a IFRS para fins locais, o CPC 37 oferece duas alternativas:

  A Filha opta pela data de transição a mesma data de reporte das informações para a mãe
  A Filha opta pela data de transição a própria data dela.

EXEMPLO

Uma entidade que atua no Brasil vai elaborar Demonstrações Consolidadas em IFRS a partir de 2010 e é controlada por uma empresa na Europa que publicou suas demonstrações consolidadas em IFRS em 2005.
A empresa do mercado brasileiro pode adotar como data transição:

  1º de Janeiro de 2004 ou
  1º de Janeiro de 2009.

QUANDO A FILHA ADOTA ANTES DA MÃE 

A Filha, no seu momento de transição adota a sua data livremente.
Quando a Mãe for adotar a sua transição para IFRS, os saldos contábeis da sua filha terão que ser mensurados com base da data de transição original da Filha.
Não há para a Mãe, opção de mudança de data.

EXEMPLO

Uma entidade que atua no Brasil é controladora de uma filial na Europa que publicou demonstrações em IFRS em 2005, para fins locais.

No momento em que a matriz brasileira elabora seu balanço de abertura em 1º de Janeiro de 2009, os saldos de sua filial devem ser apurados com base na data de transição 1º de Janeiro de 2004 (com os saldos atualizados).

ATIVOS FINANCEIROS OU ATIVOS INTANGÍVEIS CONTABILIZADOS DE ACORDO COM A IFRIC 12

Uma entidade que adote o IFRS pela primeira vez pode aplicar a regra de transição do IFRIC 12 (ICPC 01 – Contrato de Concessão).

Caso seja impraticável para o concessionário a aplicação retrospectiva do IFRIC 12 no início do período mais antigo apresentado, a entidade que adotar o IFRS pela primeira vez, tem a opção de:

Registrar os ativos financeiros e ativos intangíveis existentes no início do período mais antigo apresentado, (por exemplo, 01 de janeiro de 2009)

Utilizar os valores contábeis anteriores dos ativos financeiros e intangíveis como os seus valores contábeis naquela data (não importando a sua classificação anterior)

Testar o valor recuperável dos ativos financeiros e intangíveis reconhecidos naquela data a menos que isto seja impraticável, sendo que neste caso, a perda de valor residual deve ser testada no início do período corrente.

ATIVO FINANCEIRO

O concessionário deve reconhecer um ativo financeiro à medida em que tem o direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro do concedente pelos serviços de construção.

O valor devido, direta ou indiretamente, pelo concedente é contabilizado de acordo com o CPC 38, normalmente, como um recebível.

Se o valor devido pelo concedente é contabilizado como recebível, o Pronunciamento Técnico CPC 38 exige que a parcela referente aos juros calculados com base no método de taxa efetiva de juros seja reconhecida no resultado

ATIVO INTANGÍVEL

O concessionário deve reconhecer um ativo intangível à medida em que recebe o direito (autorização) de cobrar os usuários dos serviços públicos.
O direito de uso (ativo intangível) será integralmente amortizado ao longo da vigência do contrato.
Dessa forma, esse modelo reflete a essência econômica desse tipo de transação, na medida em que ao final do contrato, esse direito efetivamente não tem mais valor.

INSTRUMENTOS FINANCEIROS COMPOSTOS

O CPC 39 (IAS 32) exige que uma entidade divida um instrumento financeiro composto entre um elemento do passivo e um elemento do PL.

É um instrumento financeiro que, do ponto de vista do emissor inclui um componente de dívida e um componente patrimonial.

Exemplo: uma forma comum de instrumentos financeiros compostos é um título de dívida com uma opção de conversão incluída tal como uma obrigação conversível em ações comuns do emitente.

O IAS 32 divide um instrumento financeiro composto em um elemento do passivo e um elemento do Patrimônio Líquido.

Se o componente do passivo não tiver sido liquidado na data de transição para o IFRS a aplicação retrospectiva do IAS 32 implica na separação destes dois componentes (passivo e PL) na data de transição para o IFRS.

Nas situações em que o componente do passivo está liquidado, o CPC 37 dá a opção para a entidade que adota a IFRS pela primeira vez de não separar estas duas partes.

Porém esta opção não é válida caso o componente do passivo ainda exista.

EXEMPLO

Uma entidade que prepara suas demonstrações contábeis em IFRS pela primeira vez havia emitido um instrumento financeiro composto que possui um componente do Patrimônio Líquido e outro componente do Passivo em data anterior a transição para o IFRS.

Entretanto, como o instrumento já foi liquidado até a data de transição para o IFRS, caso a entidade adote esta isenção, o elemento do PL que faz parte do instrumento não precisa ser destacado e contabilizado separadamente do balanço de abertura em IFRS.

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