Pronunciamento Técnico CPC 18

INVESTIMENTO EM COLIGADA E EM CONTROLADA

Correlação às Normas Internacionais de Contabilidade – IAS 28

Introdução

O CPC 18/IAS 28 (Investimento em Coligada e em Controlada) determina o tratamento a ser dado aos investimentos em coligadas associadas. Os principais problemas identificados referem-se basicamente a quais investimentos serão avaliados pelo método de equivalência patrimonial e qual a forma de mensuração daqueles que não são avaliados por tal método.

Escopo

O CPC 18/IAS 28 (Investimento em Coligada e em Controlada) trata de todas as participações em empresas coligadas, excetuando os investimentos em coligadas mantidos por meio de sociedades de capital de risco (venture capital), fundos mútuos e entidades similares. Esses investimentos são reconhecidos inicialmente ao valor justo com os efeitos em resultados ou são classificados como mantidos para negociação e contabilizados de acordo com o CPC 38/IAS 39 (Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração).

Obs1.: Venture capital ou capital de risco ou capital de investimentos são empreendimentos que exigem investimento de risco, mas que oferecem lucros potenciais acima da média. Entre os setores que se destacam na atuação com esses empreendimentos destacam-se os de crescimento emergente e os de alta tecnologia.

Obs2.: Fundos mútuos são fundos administrados por uma sociedade de investimento que mediante determinada taxa arrecada recursos dos investidores e investe em ações, opções, commodities, entre outros títulos de mercado.

Definições

Associadas ou coligada: é a entidade na qual o investidor exerce influência significativa e que não é nem uma controlada nem uma joint venture do investidor.

Influência significativa: é o poder de participar das decisões sobre as políticas operacionais e financeiras da investida, sem controlar, individualmente ou conjuntamente, tais políticas.

Métodos de equivalência patrimonial (MEP): método no qual o investimento é inicialmente registrado ao custo e ajustado posteriormente pelas alterações correspondentes à participação do investidor no patrimônio líquido da investida. Os lucros ou perdas do investimento na coligada são contabilizados como resultados pelo investidor.

Influência significativa

A definição de coligada e a aplicação do método de equivalência patrimonial, depende da existência de influência significativa, e esta é presumida se o investidor possui, direta ou indiretamente (por meio de outras coligadas), 20 % ou mais do capital votante da investida (sem atingir o controle), a menos que, apesar de atingir o percentual, seja claramente demonstrado que a influência não se configura. Da mesma forma, presume-se que uma participação abaixo de 20% não configura influência, a menos que tal influência possa ser comprovada por outros meios, como nos casos de:

a) representação no conselho de administração ou na diretoria da investida;

b) participação nos processos de elaboração de políticas, incluindo participação nas decisões sobre dividendos e outras distribuições;

c) transações materiais entre o investidor e a investida;

d) intercâmbio de diretores ou gerentes; ou

e) fornecimento de informação técnica essencial.

De forma similar à verificação de controle, também deverão ser considerados na avaliação da influência significativa os potenciais direitos de voto, ou seja, a existência de títulos conversíveis em ações ordinárias, como ações com opções de compra e bônus de subscrição. Assim, para atender o percentual de 20% de participação no capital votante também devem ser considerados os títulos que poderão se converter em ações ordinárias possuídos por qualquer investidor, desde que não haja restrição a essa conversão.

A influência significativa deixa de existir quando o investidor perde o poder de participar das decisões sobre as políticas operacionais e financeiras da investida, independentemente da redução no percentual de participação.

Quando a influência significativa deixa de existir, o uso do método de equivalência patrimonial deverá ser descontinuado e o investimento deverá ser contabilizado usando o CPC 38/IAS 39 (Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração), a não ser que a investida tenha se tornado uma controlada ou uma joint venture.

O valor contábil do investimento na data em que a investida deixa de ser considerada uma coligada deverá ser tratado como o custo inicial do ativo financeiro.

Obrigatoriedade de adoção do Método de Equivalência Patrimonial

Todos os investimentos em coligadas deverão ser ajustados usando o método de equivalência patrimonial, exceto quando:

a) o investimento é classificado como mantido para venda, de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 31/IFRS 5 (Ativo Não Circulante Mantidos para Venda e Operação Descontinuada);

b) a investidora não tem de apresentar demonstrações consolidadas de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 36/IAS 27 (Demonstrações Consolidadas); ou

c) todas as seguintes condições estão presentes:

• a investidora é uma subsidiária integral ou parcial de outra entidade e seus acionistas não têm objeção a não aplicação do Método de Equivalência Patrimonial;

• os instrumentos de dívida ou de capital não são negociados em um mercado público (nacional ou estrangeiro);

• a investidora não está registrada nem em processo de registro em uma comissão de valores mobiliários;

• a controladora final ou intermediária da investidora publica demonstrações de acordo com os Pronunciamento do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC e as IFRS.

Procedimentos de aplicação do Método de Equivalência Patrimonial

Sob o método de equivalência patrimonial, o investimento em coligadas é mensurado inicialmente ao custo e posteriormente seu valor é atualizado para refletir a participação da investidora no resultado daquela coligada. A contrapartida dos aumentos ou reduções do valor do investimento é contabilizada pela investidora como receita ou despesa. O valor contábil do investimento deve ser ajustado por qualquer alteração na participação da investidora e por modificações no patrimônio líquido da investida, como as oriundas de distribuição de dividendos, reavaliação de ativos e variações cambiais de investimentos estrangeiros. Adicionalmente, os seguintes procedimentos devem ser observados na adoção do Método de Equivalência Patrimonial:

a) a participação do investidor nos lucros e prejuízos resultantes de transações ascendentes (da associada para o investidor) e descendentes (do investidor para a associada), entre um investidor e sua coligada deve ser eliminada;

b) na aquisição do investimento, de acordo com o CPC 15/IFRS 3 (Combinações de Negócios), qualquer goodwill é incluído no valor do investimento e não é amortizado; qualquer excesso da participação do investidor nos valores justos dos ativos e passivos da coligada sobre o valor pago (goodwill negativo) é como receita no cálculo da participação do investidor no resultado da coligada no período em que o investimento é adquirido;

Obs.: a investidora não reconhece em suas demonstrações contábeis os valores justos de ativos e passivos da coligada. A coligada não é consolidada e não têm seus ativos e passivos somados aos valores correspondentes da investidora, não tendo como reconhecer seus valores justos.

c) se as práticas contábeis da coligada são de datas diferentes daquelas do investidor, ajustes deverão ser feitos para refletir os efeitos de eventos e transações significativos ocorridos entre as duas datas. A defasagem das datas não poderá superar três meses;

d) se as práticas contábeis forem diferentes as demonstrações contábeis da coligada deverão ser ajustadas;

e) se a coligada tem ações preferenciais cumulativas em circulação mantidas por outros investidores, no cálculo de sua participação no resultado da coligada, o investidor deverá considerar os dividendos independentemente de terem sido declarados ou não;

f) quando a participação do investidor no prejuízo da coligada se iguala ou excede o valor da participação naquela entidade, o investidor descontinua o uso do Método de Equivalência Patrimonial, ou seja, o investimento não assume valor negativo. A participação do investidor é o valor contábil do investimento atualizado pelo Método de Equivalência Patrimonial acrescido de outras participações de longo prazo que em essência formam parte do investimento na coligada.

g) após a participação do investidor ser reduzida a zero, qualquer perda adicional somente deverá ser reconhecida como passivo pelo investidor se este tiver uma obrigação, legal ou estrutural, ou assumiu responsabilidades em nome da coligada; a participação nos lucros obtidos posteriormente pela coligada somente é reconhecida pelo investidor após a compensação das perdas não reconhecidas.

Perdas por impairment e demonstrações separadas

A investidora deverá observar a existência de indicadores que podem determinar a redução ao valor recuperável (impairment) dos investimentos em coligadas e reconhecer as perdas em resultados, se pertinentes. Como o goodwill é contabilizado juntamente com o valor do investimentos, o teste por impaiment somente poderá ser feito pelo valor total (investimento + goodwill), comparando o seu valor recuperável (maior entre valor em uso e valor justo líquido dos custos de vendas) com seu valor contábil, conforme o Pronunciamento Técnico CPC 01/IAS 36 (Redução ao Valor Recuperável de Ativos).

Cada investimento deverá ser testado por impairment individualmente.

O Pronunciamento Técnico CPC38/IAS 39 (Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração) permite o reconhecimento dos instrumentos financeiros pelo valor de custo, custo amortizado ou valor justo, dependendo da classificação estabelecida pela empresa com base em sua intenção quanto ao instrumento financeiro.

Evidenciação

As seguintes divulgações deverão ser feitas para os investimentos em coligadas:

a) o valor justo dos investimentos para os quais existem cotações de preço publicadas;

b) informações resumidas das associadas, incluindo valores agregados de ativos, passivos, receitas e resultado;

c) as justificativas para a aplicação do Método de Equivalência Patrimonial em investimentos com menos de 20% do capital votante e para a não aplicação do método em investimentos com 20% ou mais do capital votante;

d) a data dos relatórios das coligadas, quando diferente dos da investidora e as razões da diferença;

e) a natureza e extensão das restrições significativas para a transferência de recursos da coligada para a investidora;

f) a participação não reconhecida sobre os prejuízos da coligada, do período e acumuladas, quando o investidor descontinua o reconhecimento da sua participação sobre tais prejuízos.

g) a exceção utilizada para não aplicação do Método de Equivalência Patrimonial;

h) informações resumidas das associadas em que o Método de Equivalência Patrimonial não foi aplicado, incluindo valores agregados de ativos, passivos, receitas e resultado;

i) investimentos avaliados pelo Método de Equivalência Patrimonial deverão ser apresentados no grupo dos ativos não correntes e a participação do investidor no resultado de tais coligadas, bem como o valor contábil do investimento, deverão ser divulgados separadamente;

j) a participação do investidor sobre as alterações reconhecidas diretamente no patrimônio líquido pela coligada deverá ser reconhecida pelo investidor também no patrimônio líquido.

k) A participação do investidor nos passivos contingentes da coligada incorridos juntamente com outros investidores e aqueles passivos contingentes surgidos em função de o investidor ter-se comprometido seriamente com todo ou parte do passivo da coligada.

Veja também: http://www.contabilidadeinternacional.com.br/

3 comentários:

  1. Boa tarde!

    Tenho uma dúvida em relação aos efeitos de resultados abrangentes no cálculo de equivalência patrimonial.

    A dúvida é com relação a um cenário específico, conforme detalhado abaixo:

    Uma holding comprou um investimento cujo PL de aquisição já apresentava saldo de Hedge Accounting.

    Visto que que se tratava de saldo de aquisição, que foi pago via desembolso de Caixa, assim como ocorre com cálculo de equivalência de resultados de DRE, iniciou-se tomada de equivalência de efeitos de DRA a partir da aquisição, de forma que o saldo registrado na controladora não era o proporcional à participação na controlada.

    Ocorre que após alguns anos a controlada liquidou a operação de Hedge, mas a controlada permaneceu com saldo exato proporcional ao saldo de aquisição, já que não havia registrado este saldo por equivalência, visto que a contrapartida foi caixa.

    O que fazer com este saldo remanescente na controladora? Deve ser realizado. Se sim, como fazer isso ? Qual o impacto contábil ?

    Agradeço antecipadamente.

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  3. O texto acima não há um erro no parágrafo de quando se perde a influência significativa? O valor do investimento é ao valor justo e não ao custo antes de classifica- lo como ativo financeiro... qual sua fonte para classificar o ativo financeiro ao custo?

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