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Pronunciamento Técnico CPC 02


EFEITOS DAS MUDANÇAS NAS TAXAS DE CÂMBIO E CONVERSÃO DE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

Correlação às Normas Internacionais de Contabilidade IAS 21

Introdução

O objetivo deste Pronunciamento Técnico é orientar acerca de como incluir transações em moeda estrangeira e operações no exterior nas demonstrações contábeis da entidade e como converter demonstrações contábeis para moeda de apresentação.
Os principais pontos envolvem quais taxas de câmbio devem ser usadas e como reportar os efeitos das mudanças nas taxas de câmbio nas demonstrações contábeis.

Alcance

Este Pronunciamento Técnico deve ser adotado:
  • na contabilização de transações e saldos em moeda estrangeira;
  • na conversão de resultados e posição financeira de operações no exterior que são incluídos nas demonstrações contábeis de uma entidade por meio de Consolidação, Consolidação proporcional ou pela aplicação do Método de Equivalência Patrimonial; e
  • na conversão de resultados e posição financeira de uma entidade para uma moeda de apresentação.
Definições

Taxas de fechamento é a taxa de câmbio á vista vigente ao término do período de reporte.
Variação cambial é a diferença resultante da conversão de uma moeda para outra, a diferentes taxas cambiais.

Taxa de câmbio é a relação de troca entre duas moedas.

Valor justo é o valor pelo qual um ativo pode ser trocado, ou um passivo liquidado, entre duas partes interessadas, conhecedoras do negócio e independentes entre si, com a ausência de fatores que pressionem para a liquidação da transação ou que caracterizem uma transação compulsória.

Moeda estrangeira é qualquer moeda diferente da moeda funcional.

Entidade no exterior é uma entidade que reporta informação baseadas ou conduzidas em um país ou em moeda diferente daquelas da entidade que reporta a informação.

Grupo econômico é uma entidade controladora e todas as suas controladas.

Investimento líquido em entidade no exterior representa o interesse da entidade que reporta a informação nos ativos líquidos dessa entidade.

Moeda de apresentação é a moeda na qual as demonstrações contábeis são apresentadas.

Taxa de câmbio á vista é a taxa de câmbio normalmente utilizada para liquidação imediata das operações de câmbio.

Moeda funcional é a moeda do ambiente principal no qual a entidade opera. Normalmente é aquele em que a entidade principalmente gera e despende caixa, em suma, é moeda que mais influencia os preços de venda de bens e serviços.
A moeda funcional da entidade reflete as transações, os eventos e as condições relevantes para ela. Uma vez determinada, a moeda funcional, esta não deve ser alterada a menos que tenha ocorrido mudança nas transações, nos eventos e nas condições subjacentes.

Itens monetários têm como característica essencial, o direito a receber, ou a obrigação de entregar, um número fixo ou determinável de unidades de moeda.

Abordagem

Na elaboração das demonstrações contábeis, cada entidade, seja ela uma entidade única, uma entidade com operações no exterior ou uma entidade no exterior, deve determinar sua moeda funcional. A entidade deve converter os itens expressos em moeda estrangeira para sua moeda funcional e deve reportar os efeitos de tal conversão.
Muitas entidades que reportam a informação são compostas de um número de entidades individuais. É necessário que os resultados e a posição financeira de cada entidade individual incluída sejam convertidos para a moeda segundo a qual essa entidade apresenta suas demonstrações contábeis.
Caso a moeda de apresentação da entidade que reporta a informação difira da sua moeda funcional, seus resultados e posição financeira devem ser também convertidos para a moeda de apresentação.

Apresentação de transação em moeda estrangeira na moeda funcional
Reconhecimento inicial

A transação em moeda estrangeira é fixada ou requer sua liquidação em moeda estrangeira quando a entidade:
  • compra ou vende bens e serviços cujo preço é fixado em moeda estrangeira;
  • obtém ou concede empréstimos com valores a pagar ou a receber fixados em moeda estrangeira;
  • adquire ou desfaz-se de ativos, ou assume ou liquida passivos fixados em moeda estrangeira.
Essa transação deve ser reconhecida contabilmente no momento inicial, pela moeda funcional e mediante a aplicação da taxa de câmbio à vista entre a moeda funcional e a moeda estrangeira, na data da transação, sobre o montante em moeda estrangeira.

Apresentação ao término de períodos de reporte subseqüentes

Ao término de cada período de reporte:
  • os itens monetários em moeda estrangeira dever ser convertidos, à taxa de câmbio de fechamento;
  • os itens não monetários mensurados pelo custo histórico em moeda estrangeira devem ser convertidos à taxa de câmbio da data da transação.
  • os itens não monetários mensurados pelo valor justo em moeda estrangeira devem ser convertidos à taxa de câmbio vigentes nas datas em que o valor justo for determinado.
Reconhecimento de variação cambial

As variações cambiais advindas da liquidação de itens monetários ou da conversão de itens monetários por taxas diferentes daquelas pelas quais foram convertidos quando da mensuração inicial, durante o período ou em demonstrações contábeis anteriores, devem ser reconhecidas na demonstração do resultado no período em que surgirem,
Quando itens monetários são originados de transações em moeda estrangeira e há mudança na taxa de câmbio entre a data da transação e a data da liquidação, surge uma variação cambial. Quando a transação é liquidada dentro do mesmo período contábil em que foi originada, toda a variação cambial deve ser reconhecida nesse mesmo período. Entretanto, quando a transação é liquidada em período subseqüente, a variação cambial reconhecida em cada período, até a data de liquidação, deve ser determinada pela mudança nas taxas de câmbio ocorrida durante cada período.
Tais variações cambiais devem ser reconhecidas, inicialmente, em outros resultados abrangentes em conta específica do patrimônio líquido, e devem ser transferidas do patrimônio líquido para a demonstração do resultado quando da baixa do investimento líquido,
Quando um ganho ou uma perda sobre itens não monetários for reconhecido em conta específica de outros resultados abrangentes, qualquer variação cambial atribuída deve ser reconhecida em conta específica de outros resultados abrangentes. Quando um ganho ou uma perda sobre item não monetário for reconhecido na demonstração do resultado do período, qualquer variação cambial atribuída deve ser também reconhecida na demonstração do resultado do período.
Quando a entidade mantém seus registros contábeis em moeda diferente da sua moeda funcional, no momento da elaboração de suas demonstrações contábeis, todos os montantes devem ser convertidos para a moeda funcional. Esse procedimento gera os mesmos montantes na moeda funcional que teriam ocorrido caso os itens tivessem sido registrados inicialmente na moeda funcional. Por exemplo, itens monetários são convertidos para a moeda funcional, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento; e itens não monetários que são mensurados com base no custo histórico devem ser convertidos, utilizando-se a taxa de câmbio da data da transação que resultou em seu reconhecimento.

Alteração na moeda funcional

Quando há alteração na moeda funcional da entidade, a entidade deve aplicar, prospectivamente, os procedimentos de conversão requeridos à nova moeda funcional a partir da data da alteração.
Objetivamente, a entidade deve converter todos os itens para a nova moeda funcional, utilizando a taxa de câmbio observada na data da alteração. Os montantes resultantes da conversão, no caso dos itens não monetários, devem ser tratados como se fossem seus custos históricos. Variações cambiais advindas da conversão da entidade no exterior, previamente reconhecidas em outros resultados abrangentes, não devem ser transferidas do patrimônio líquido para a demonstração do resultado até a baixa da entidade no exterior.

Uso de moeda de apresentação diferente da moeda funcional

Conversão para a moeda de apresentação

A entidade pode apresentar suas demonstrações contábeis em qualquer moeda. Se a moeda de apresentação das demonstrações contábeis difere da moeda funcional da entidade, seus resultados e sua posição financeira devem ser convertidos para a moeda de apresentação.
Os resultados e a posição financeira da entidade, cuja moeda funcional não é moeda de economia hiperinflacionária, devem ser convertidos para moeda de apresentação diferente, adotando-se os seguintes procedimentos:
  • ativos e passivos para cada balanço patrimonial apresentado (incluindo os balanços comparativos) devem ser convertidos, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento na dato do balanço;
  • receitas e despesas para cada demonstração do resultado abrangente ou demonstração do resultado apresentada (incluindo as demonstrações comparativas) devem ser convertidas pelas taxas de câmbio vigentes nas datas de ocorrência das transações; e
  • todas as variações cambiais resultantes devem ser reconhecidas em outros resultados abrangentes.
As variações cambiais reconhecidas em outros resultados abrangentes são decorrentes de:

1)    conversão de receitas e despesas pelas taxas de câmbio vigentes nas datas de ocorrência das transações e conversão de ativos e passivos pela taxa de câmbio de fechamento;
2)    conversão de saldos de abertura de ativos líquidos (patrimônio líquido) pela taxa de câmbio de fechamento atual, que difere da taxa de câmbio de fechamento anterior.

Essas variações cambiais não devem ser reconhecidas na demonstração do resultado porque as mudanças nas taxas de câmbio têm pouco ou nenhum efeito direto sobre os fluxos de caixa atuais e futuros advindos das operações. O montante acumulado das variações cambiais deve ser apresentado em conta específica separada do patrimônio líquido até que ocorra a baixa da entidade no exterior. Quando as variações cambiais são relacionadas a uma entidade no exterior que é consolidada, porém não é controlada integralmente, as variações cambiais acumuladas advindas da conversão e atribuídas às participações de não controladores devem ser a estas alocadas e devem ser, reconhecidas no balanço patrimonial consolidado.
Os resultados e a posição financeira da entidade cuja moeda funcional é a moeda de economia hiperinflacionária devem ser convertidos pela taxa de câmbio de fechamento da data do balanço patrimonial mais recente, pelo método da correção integral.

Conversão de entidade no exterior

A incorporação de resultados e a posição financeira da entidade no exterior àqueles da entidade que reporta a informação seguem os procedimentos usuais de consolidação, tais como a eliminação de saldos e transações intra grupo de controlada. Entretanto, um ativo ou passivo monetário intragrupo não pode ser eliminado contra o passivo ou ativo, intragrupo correspondente, sem que sejam apresentados os resultados das flutuações da moeda nas demonstrações contábeis consolidadas, tal variação cambial deve ser reconhecida na demonstração do resultado ou em outros resultados abrangentes em conta específica do patrimônio líquido até a baixa da entidade no exterior.
Quando as demonstrações contábeis da entidade no exterior são levantadas em data diferente da data em que são levantadas as demonstrações contábeis da entidade que reporta a informação, a entidade no exterior deve elaborar demonstrações adicionais referentes à mesma data. Essa prática é permitida contanto que a diferença não seja maior do que dois meses e que ajustes sejam feitos para os efeitos de quaisquer transações significativas.
Qualquer ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) originado da aquisição de entidade no exterior e quaisquer ajustes de valor justo nos valores contábeis de ativos e passivos originados da aquisição dessa entidade no exterior devem ser expressos na moeda funcional da entidade no exterior e devem ser convertidos pela taxa de câmbio de fechamento.

Baixa total ou parcial de entidade no exterior

Na baixa de entidade no exterior, o montante acumulado de variações cambiais relacionadas a essa entidade no exterior, reconhecido em outros resultados abrangentes e registrado em conta específica do patrimônio líquido, deve ser transferido do patrimônio líquido para a demonstração do resultado (como ajuste de reclassificação) quando o ganho ou a perda na baixa for reconhecido.
Devem ser contabilizados como baixa:
  • a perda de controle de controlada que contenha entidade no exterior;
  • a perda de influência significativa sobre coligada que contenha entidade no exterior;
  • a perda de controle compartilhado sobre empreendimento controlado em conjunto que contenha entidade no exterior.
Na baixa de controlada que contenha entidade no exterior, o montante acumulado de variações cambiais relacionadas a essa entidade, que tenha sido atribuído à participação de não controladores, deve ser desreconhecido, sem ser transferido para a demonstração do resultado.
Na baixa parcial de controlada que contenha entidade no exterior, a entidade deve realocar o montante acumulado de variações cambiais reconhecido no patrimônio líquido às participações de não controladores nessa entidade no exterior, na proporção da participação destes. Em qualquer outra baixa parcial de entidade no exterior, a entidade deve transferir para a demonstração do resultado tão somente a participação proporcional baixada sobre o montante acumulado de variações cambiais reconhecido em outros resultados abrangentes.
A redução do valor contábil de entidade no exterior quer seja em função de suas próprias perdas, quer seja em função de desvalorização reconhecida (impairment), não caracteriza baixa parcial. Desse modo, nenhuma parte do ganho ou da perda cambial reconhecido em outros resultados abrangentes deve ser transferida para a demonstração do resultado no momento dessa redução do valor contábil.

Divulgação

A entidade deve divulgar:
  • o montante das variações cambiais reconhecidas na demonstração do resultado, com exceção daquelas originadas de instrumentos financeiros mensurados ao valor justo por meio do resultado; e
  • variações cambiais líquidas reconhecidas em outros resultados abrangentes e registradas em conta específica do patrimônio líquido, e a conciliação do montante de tais variações cambiais, no início e no final do período.
Quando a moeda de apresentação das demonstrações contábeis for diferente da moeda funcional, esse fato deve ser relatado juntamente com a divulgação da moeda funcional e da razão para a utilização de moeda de apresentação diferente.
Quando houver alteração na moeda funcional da entidade que reporta a informação ou de entidade no exterior significativa, esse fato e a razão para a alteração na moeda funcional devem ser divulgados.
Em setembro de 2010 foi publicada a Instrução CVM n˚ 485 alterando a Instrução CVM 457 de 2007, e que determina a elaboração das demonstrações financeiras consolidadas de acordo com os pronunciamentos emitidos pelo International Accounting Standards Board – IASB. A norma esclarece, ainda, que esses pronunciamentos são aqueles emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC e referendados pela CVM.


Essas novas regras contêm exigências de divulgação maiores do que aquelas das regras anteriores às que as companhias brasileiras estavam acostumadas, o que torna esse momento especialmente desafiador.

Encerramento do exercício

Considerando que o encerramento do primeiro período de divulgação em IFRSs/CPCs do Grupo é 31 de dezembro de 2010 e que o mesmo decidiu por apresentar informações comparativas apenas para um ano, sua data de transição para as IFRSs é, portanto, a abertura do exercício social em 1º de janeiro de 2009. Desta forma, de acordo com o CPC 37 o Grupo deve aplicar as IFRSs/CPCs em vigor para os períodos encerrados em 31 de dezembro de 2010, na preparação e apresentação de:

(a) seu balanço patrimonial de abertura de 1° de janeiro de 2009, em IFRS (incluindo os CPCs vigentes);

(b) suas demonstrações financeiras anuais para o exercício encerrado em 31 de dezembro de 2010 (com as informações comparativas de 2009), incluindo o balanço patrimonial, a demonstração do resultado, a demonstração do resultado abrangente, a demonstração das mutações do patrimônio líquido, a demonstração do valor adicionado e a demonstração dos fluxos de caixa de 31 de dezembro de 2010 (com as informações comparativas de 2009) e respectivas notas explicativas (com as informações comparativas de 2009).

Moeda Funcional

A moeda funcional da controladora e a moeda de apresentação das demonstrações financeiras consolidadas do Grupo é o Real. No caso das demonstrações financeiras de um grupo, deve ser enfatizado que não existe uma moeda funcional do grupo, e sim uma moeda de apresentação. Cada entidade incluída nas demonstrações financeiras consolidadas, seja controlada, coligada ou joint venture, tem sua própria moeda funcional, que deve ser convertida na moeda funcional de apresentação das demonstrações consolidadas.

Demonstração do Resultado

A política de discriminar os vários tipos de receitas na demonstração do resultado, supera as exigências do CPC 26.82, que apenas exige a apresentação da receita total como uma rubrica da demonstração do resultado. Essa informação também poderia ser apresentada nas notas explicativas, de acordo com o CPC 26.97.

No caso brasileiro, existe o consenso de incluir o PIS e Cofins na dedução dos itens envolvidos na cálculo da receita líquida, conforme o CPC 30 - Receitas. Conforme esta norma, a demonstração de resultado inicia-se com a receita líquida (até então, no Brasil, a prática era iniciar-se com a receita bruta), ou seja, com os impostos incidentes sobre a receita de vendas (como o PIS e Cofins) já deduzidos.

O CPC 26.99, exige que as despesas sejam analisadas de acordo com sua natureza ou de acordo com sua função na entidade, ou seja, da melhor forma a prestar informações confiáveis e mais pertinentes. Apresentar análise de despesas por função, é a forma tradicional no ambiente contábil brasileiro.

Não há exigência específica para identificar, na demonstração do resultado, se foram adotados ajustes a serem efetuados nos valores divulgados nas demonstrações financeiras do exercício anterior. O CPC 23 exige que sejam apresentados detalhes apenas nas notas explicativas.

A parcela dos outros resultados abrangentes de empresas investidas reconhecida por meio do método de equivalência patrimonial também deve ser divulgada.

A apresentação da demonstração dos “outros resultados abrangentes” tem sido proposta dentro das mutações do patrimônio líquido. No atual momento do ambiente contábil brasileiro, parece preferível a inclusão dessa demonstração nas mutações do patrimônio líquido pelo benefício do isolamento de possíveis efeitos fiscais e societários.

O CPC 41 exige a apresentação dos valores básicos e diluídos por ação, decorrentes de operações descontinuadas na demonstração do resultado ou nas notas explicativas.

Demonstração dos fluxos de caixa

O CPC 3.20 permite que as entidades divulguem fluxo de caixa oriundo de atividades operacionais utilizando o método direto ou o método indireto. No entanto, a conciliação do lucro após os impostos sobre a renda também é aceitável nos termos do CPC 03.

O CPC 3.34 permite que os juros pagos sejam demonstrados como atividades operacionais ou financeiras e que os juros recebidos sejam demonstrados como atividades operacionais ou de investimento, quando considerado pertinente pela entidade.

Pode-se classificar os juros recebidos como atividades operacionais para obtenção de recursos financeiros, e os juros pagos como atividades de financiamento, uma vez que são custos de obtenção de recursos financeiros.

Demonstração de Valor Adicionado (DVA)

O requerimento de divulgação da Demonstração de Valor Adicionado (DVA), aprovado pelo Pronunciamento Técnico CPC 09, é aplicável apenas para as companhias abertas.