INVESTIMENTO EM COLIGADA E EM CONTROLADA
Correlação às Normas Internacionais de Contabilidade – IAS 28
Introdução
O CPC 18/IAS 28 (Investimento em Coligada e em Controlada) determina o tratamento a ser dado aos investimentos em coligadas associadas. Os principais problemas identificados referem-se basicamente a quais investimentos serão avaliados pelo método de equivalência patrimonial e qual a forma de mensuração daqueles que não são avaliados por tal método.
Escopo
O CPC 18/IAS 28 (Investimento em Coligada e em Controlada) trata de todas as participações em empresas coligadas, excetuando os investimentos em coligadas mantidos por meio de sociedades de capital de risco (venture capital), fundos mútuos e entidades similares. Esses investimentos são reconhecidos inicialmente ao valor justo com os efeitos em resultados ou são classificados como mantidos para negociação e contabilizados de acordo com o CPC 38/IAS 39 (Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração).
Obs1.: Venture capital ou capital de risco ou capital de investimentos são empreendimentos que exigem investimento de risco, mas que oferecem lucros potenciais acima da média. Entre os setores que se destacam na atuação com esses empreendimentos destacam-se os de crescimento emergente e os de alta tecnologia.
Obs2.: Fundos mútuos são fundos administrados por uma sociedade de investimento que mediante determinada taxa arrecada recursos dos investidores e investe em ações, opções, commodities, entre outros títulos de mercado.
Definições
Associadas ou coligada: é a entidade na qual o investidor exerce influência significativa e que não é nem uma controlada nem uma joint venture do investidor.
Influência significativa: é o poder de participar das decisões sobre as políticas operacionais e financeiras da investida, sem controlar, individualmente ou conjuntamente, tais políticas.
Métodos de equivalência patrimonial (MEP): método no qual o investimento é inicialmente registrado ao custo e ajustado posteriormente pelas alterações correspondentes à participação do investidor no patrimônio líquido da investida. Os lucros ou perdas do investimento na coligada são contabilizados como resultados pelo investidor.
Influência significativa
A definição de coligada e a aplicação do método de equivalência patrimonial, depende da existência de influência significativa, e esta é presumida se o investidor possui, direta ou indiretamente (por meio de outras coligadas), 20 % ou mais do capital votante da investida (sem atingir o controle), a menos que, apesar de atingir o percentual, seja claramente demonstrado que a influência não se configura. Da mesma forma, presume-se que uma participação abaixo de 20% não configura influência, a menos que tal influência possa ser comprovada por outros meios, como nos casos de:
a) representação no conselho de administração ou na diretoria da investida;
b) participação nos processos de elaboração de políticas, incluindo participação nas decisões sobre dividendos e outras distribuições;
c) transações materiais entre o investidor e a investida;
d) intercâmbio de diretores ou gerentes; ou
e) fornecimento de informação técnica essencial.
De forma similar à verificação de controle, também deverão ser considerados na avaliação da influência significativa os potenciais direitos de voto, ou seja, a existência de títulos conversíveis em ações ordinárias, como ações com opções de compra e bônus de subscrição. Assim, para atender o percentual de 20% de participação no capital votante também devem ser considerados os títulos que poderão se converter em ações ordinárias possuídos por qualquer investidor, desde que não haja restrição a essa conversão.
A influência significativa deixa de existir quando o investidor perde o poder de participar das decisões sobre as políticas operacionais e financeiras da investida, independentemente da redução no percentual de participação.
Quando a influência significativa deixa de existir, o uso do método de equivalência patrimonial deverá ser descontinuado e o investimento deverá ser contabilizado usando o CPC 38/IAS 39 (Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração), a não ser que a investida tenha se tornado uma controlada ou uma joint venture.
O valor contábil do investimento na data em que a investida deixa de ser considerada uma coligada deverá ser tratado como o custo inicial do ativo financeiro.
Obrigatoriedade de adoção do Método de Equivalência Patrimonial
Todos os investimentos em coligadas deverão ser ajustados usando o método de equivalência patrimonial, exceto quando:
a) o investimento é classificado como mantido para venda, de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 31/IFRS 5 (Ativo Não Circulante Mantidos para Venda e Operação Descontinuada);
b) a investidora não tem de apresentar demonstrações consolidadas de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 36/IAS 27 (Demonstrações Consolidadas); ou
c) todas as seguintes condições estão presentes:
• a investidora é uma subsidiária integral ou parcial de outra entidade e seus acionistas não têm objeção a não aplicação do Método de Equivalência Patrimonial;
• os instrumentos de dívida ou de capital não são negociados em um mercado público (nacional ou estrangeiro);
• a investidora não está registrada nem em processo de registro em uma comissão de valores mobiliários;
• a controladora final ou intermediária da investidora publica demonstrações de acordo com os Pronunciamento do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC e as IFRS.
Procedimentos de aplicação do Método de Equivalência Patrimonial
Sob o método de equivalência patrimonial, o investimento em coligadas é mensurado inicialmente ao custo e posteriormente seu valor é atualizado para refletir a participação da investidora no resultado daquela coligada. A contrapartida dos aumentos ou reduções do valor do investimento é contabilizada pela investidora como receita ou despesa. O valor contábil do investimento deve ser ajustado por qualquer alteração na participação da investidora e por modificações no patrimônio líquido da investida, como as oriundas de distribuição de dividendos, reavaliação de ativos e variações cambiais de investimentos estrangeiros. Adicionalmente, os seguintes procedimentos devem ser observados na adoção do Método de Equivalência Patrimonial:
a) a participação do investidor nos lucros e prejuízos resultantes de transações ascendentes (da associada para o investidor) e descendentes (do investidor para a associada), entre um investidor e sua coligada deve ser eliminada;
b) na aquisição do investimento, de acordo com o CPC 15/IFRS 3 (Combinações de Negócios), qualquer goodwill é incluído no valor do investimento e não é amortizado; qualquer excesso da participação do investidor nos valores justos dos ativos e passivos da coligada sobre o valor pago (goodwill negativo) é como receita no cálculo da participação do investidor no resultado da coligada no período em que o investimento é adquirido;
Obs.: a investidora não reconhece em suas demonstrações contábeis os valores justos de ativos e passivos da coligada. A coligada não é consolidada e não têm seus ativos e passivos somados aos valores correspondentes da investidora, não tendo como reconhecer seus valores justos.
c) se as práticas contábeis da coligada são de datas diferentes daquelas do investidor, ajustes deverão ser feitos para refletir os efeitos de eventos e transações significativos ocorridos entre as duas datas. A defasagem das datas não poderá superar três meses;
d) se as práticas contábeis forem diferentes as demonstrações contábeis da coligada deverão ser ajustadas;
e) se a coligada tem ações preferenciais cumulativas em circulação mantidas por outros investidores, no cálculo de sua participação no resultado da coligada, o investidor deverá considerar os dividendos independentemente de terem sido declarados ou não;
f) quando a participação do investidor no prejuízo da coligada se iguala ou excede o valor da participação naquela entidade, o investidor descontinua o uso do Método de Equivalência Patrimonial, ou seja, o investimento não assume valor negativo. A participação do investidor é o valor contábil do investimento atualizado pelo Método de Equivalência Patrimonial acrescido de outras participações de longo prazo que em essência formam parte do investimento na coligada.
g) após a participação do investidor ser reduzida a zero, qualquer perda adicional somente deverá ser reconhecida como passivo pelo investidor se este tiver uma obrigação, legal ou estrutural, ou assumiu responsabilidades em nome da coligada; a participação nos lucros obtidos posteriormente pela coligada somente é reconhecida pelo investidor após a compensação das perdas não reconhecidas.
Perdas por impairment e demonstrações separadas
A investidora deverá observar a existência de indicadores que podem determinar a redução ao valor recuperável (impairment) dos investimentos em coligadas e reconhecer as perdas em resultados, se pertinentes. Como o goodwill é contabilizado juntamente com o valor do investimentos, o teste por impaiment somente poderá ser feito pelo valor total (investimento + goodwill), comparando o seu valor recuperável (maior entre valor em uso e valor justo líquido dos custos de vendas) com seu valor contábil, conforme o Pronunciamento Técnico CPC 01/IAS 36 (Redução ao Valor Recuperável de Ativos).
Cada investimento deverá ser testado por impairment individualmente.
O Pronunciamento Técnico CPC38/IAS 39 (Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração) permite o reconhecimento dos instrumentos financeiros pelo valor de custo, custo amortizado ou valor justo, dependendo da classificação estabelecida pela empresa com base em sua intenção quanto ao instrumento financeiro.
Evidenciação
As seguintes divulgações deverão ser feitas para os investimentos em coligadas:
a) o valor justo dos investimentos para os quais existem cotações de preço publicadas;
b) informações resumidas das associadas, incluindo valores agregados de ativos, passivos, receitas e resultado;
c) as justificativas para a aplicação do Método de Equivalência Patrimonial em investimentos com menos de 20% do capital votante e para a não aplicação do método em investimentos com 20% ou mais do capital votante;
d) a data dos relatórios das coligadas, quando diferente dos da investidora e as razões da diferença;
e) a natureza e extensão das restrições significativas para a transferência de recursos da coligada para a investidora;
f) a participação não reconhecida sobre os prejuízos da coligada, do período e acumuladas, quando o investidor descontinua o reconhecimento da sua participação sobre tais prejuízos.
g) a exceção utilizada para não aplicação do Método de Equivalência Patrimonial;
h) informações resumidas das associadas em que o Método de Equivalência Patrimonial não foi aplicado, incluindo valores agregados de ativos, passivos, receitas e resultado;
i) investimentos avaliados pelo Método de Equivalência Patrimonial deverão ser apresentados no grupo dos ativos não correntes e a participação do investidor no resultado de tais coligadas, bem como o valor contábil do investimento, deverão ser divulgados separadamente;
j) a participação do investidor sobre as alterações reconhecidas diretamente no patrimônio líquido pela coligada deverá ser reconhecida pelo investidor também no patrimônio líquido.
k) A participação do investidor nos passivos contingentes da coligada incorridos juntamente com outros investidores e aqueles passivos contingentes surgidos em função de o investidor ter-se comprometido seriamente com todo ou parte do passivo da coligada.
Veja também: http://www.contabilidadeinternacional.com.br/
Interpretação Técnica ICPC 02
O Contrato de Construção do Setor Imobiliário
Em março, o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon) emitiu o Comunicado Técnico 5, visando a orientar os auditores independentes na análise e discussão do registro contábil das operações de incorporação imobiliária. De acordo com a entidade, a interpretação dependerá do julgamento conforme os seguintes critérios:
Contratos de construção (CPC 17/IAS 11) — ocorre quando o comprador é capaz de especificar os principais elementos estruturais do projeto do imóvel, antes ou durante a construção; e
Receitas (CPC 30/IAS 18) — é aplicado quando a construção ocorre independentemente do contrato e o comprador tem possibilidade limitada de influenciar o projeto.
Buscando adequar a norma internacional ao ambiente econômico do País, o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) emitiu o OCPC 04 (sem correspondência nas normas internacionais), que define a forma de aplicação do ICPC 02/IFRIC 15 às imobiliárias de incorporação brasileiras.
As empresas que realizam a incorporação ou construção de imóveis firmam contratos, antes do término ou do início da obra, através de documento denominado “promessa de compra e venda”. Esse contrato tem força de operação de compra e venda de unidade futura, sendo irrevogável e irretratável entre as partes envolvidas. Também não há impedimento de que a escritura definitiva de compra e venda da unidade seja outorgada antes mesmo da sua construção. Assim, o adquirente torna-se titular do direito de propriedade da unidade futura ou dos direitos de aquisição dessa unidade. De qualquer forma, em ambas as situações existem direitos reais.
No ambiente econômico brasileiro, também ocorrem pagamentos do acordo contratual durante o processo de construção, caracterizados como parcelas para a quitação do compromisso assumido no contrato e, portanto, não são adiantamentos.
Ainda em relação ao ICPC02/IFRIC 15, “um contrato de construção de imóvel enquadra-se na definição de contrato de construção quando o comprador é capaz de especificar os principais elementos estruturais do projeto do imóvel antes de começar a construção e/ou especificar mudanças estruturais significativas após o início da construção”. Pelo entendimento do OCPC04, para um projeto de habitação coletiva, é praticamente impossível a aplicação dessa condição, pois, após o início da construção, torna-se muito complicada qualquer mudança estrutural no projeto. A limitação se estende para o próprio incorporador ou construtor, uma vez que o imóvel já apresenta o registro em cartório da planta, do projeto e do memorial descritivo.
No entanto, podem existir situações em que o comprador efetua um adiantamento que será devolvido no caso de não cumprimento dos termos do contrato pelo incorporador na entrega da unidade imobiliária. Ainda, nessa situação, o comprador efetuará o pagamento restante somente após a entrega da unidade imobiliária, quando passará a ter sua posse. Para esse caso, está caracterizado um contrato de compra e venda de bens ao alcance do CPC 30/IAS 18.
Usualmente, os contratos de promessa de compra e venda ou contratos de compra e venda de uma unidade para entrega futura devem ser reconhecidos de acordo com o andamento da obra, tendo em vista a transferência dos riscos e benefícios de forma contínua. Nos casos em que for impossível o enquadramento na definição da operação como contrato de construção, deverá ser utilizado o Pronunciamento Técnico CPC30/IAS 18.
No outro lado dessa discussão, também estão as firmas de auditoria, que deverão emitir opinião sobre as demonstrações contábeis de incorporadoras que, para o exercício findo em 31 de dezembro de 2010, deveriam estar adequadas às normas internacionais. Devido às especificidades da operação no Brasil, as auditorias chegaram a um consenso e não devem fazer ressalvas nos balanços das incorporadoras imobiliárias brasileiras que ainda adotarem as regras de contabilidade antigas para registrar no balanço o reconhecimento de receitas de vendas de imóveis na planta.
leia também: http://www.contabilidadeinternacional.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=61&Itemid=27
Em março, o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon) emitiu o Comunicado Técnico 5, visando a orientar os auditores independentes na análise e discussão do registro contábil das operações de incorporação imobiliária. De acordo com a entidade, a interpretação dependerá do julgamento conforme os seguintes critérios:
Contratos de construção (CPC 17/IAS 11) — ocorre quando o comprador é capaz de especificar os principais elementos estruturais do projeto do imóvel, antes ou durante a construção; e
Receitas (CPC 30/IAS 18) — é aplicado quando a construção ocorre independentemente do contrato e o comprador tem possibilidade limitada de influenciar o projeto.
Buscando adequar a norma internacional ao ambiente econômico do País, o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) emitiu o OCPC 04 (sem correspondência nas normas internacionais), que define a forma de aplicação do ICPC 02/IFRIC 15 às imobiliárias de incorporação brasileiras.
As empresas que realizam a incorporação ou construção de imóveis firmam contratos, antes do término ou do início da obra, através de documento denominado “promessa de compra e venda”. Esse contrato tem força de operação de compra e venda de unidade futura, sendo irrevogável e irretratável entre as partes envolvidas. Também não há impedimento de que a escritura definitiva de compra e venda da unidade seja outorgada antes mesmo da sua construção. Assim, o adquirente torna-se titular do direito de propriedade da unidade futura ou dos direitos de aquisição dessa unidade. De qualquer forma, em ambas as situações existem direitos reais.
No ambiente econômico brasileiro, também ocorrem pagamentos do acordo contratual durante o processo de construção, caracterizados como parcelas para a quitação do compromisso assumido no contrato e, portanto, não são adiantamentos.
Ainda em relação ao ICPC02/IFRIC 15, “um contrato de construção de imóvel enquadra-se na definição de contrato de construção quando o comprador é capaz de especificar os principais elementos estruturais do projeto do imóvel antes de começar a construção e/ou especificar mudanças estruturais significativas após o início da construção”. Pelo entendimento do OCPC04, para um projeto de habitação coletiva, é praticamente impossível a aplicação dessa condição, pois, após o início da construção, torna-se muito complicada qualquer mudança estrutural no projeto. A limitação se estende para o próprio incorporador ou construtor, uma vez que o imóvel já apresenta o registro em cartório da planta, do projeto e do memorial descritivo.
No entanto, podem existir situações em que o comprador efetua um adiantamento que será devolvido no caso de não cumprimento dos termos do contrato pelo incorporador na entrega da unidade imobiliária. Ainda, nessa situação, o comprador efetuará o pagamento restante somente após a entrega da unidade imobiliária, quando passará a ter sua posse. Para esse caso, está caracterizado um contrato de compra e venda de bens ao alcance do CPC 30/IAS 18.
Usualmente, os contratos de promessa de compra e venda ou contratos de compra e venda de uma unidade para entrega futura devem ser reconhecidos de acordo com o andamento da obra, tendo em vista a transferência dos riscos e benefícios de forma contínua. Nos casos em que for impossível o enquadramento na definição da operação como contrato de construção, deverá ser utilizado o Pronunciamento Técnico CPC30/IAS 18.
No outro lado dessa discussão, também estão as firmas de auditoria, que deverão emitir opinião sobre as demonstrações contábeis de incorporadoras que, para o exercício findo em 31 de dezembro de 2010, deveriam estar adequadas às normas internacionais. Devido às especificidades da operação no Brasil, as auditorias chegaram a um consenso e não devem fazer ressalvas nos balanços das incorporadoras imobiliárias brasileiras que ainda adotarem as regras de contabilidade antigas para registrar no balanço o reconhecimento de receitas de vendas de imóveis na planta.
leia também: http://www.contabilidadeinternacional.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=61&Itemid=27
Pronunciamento Tecnico CPC 35 e 36
DEMONSTRAÇÕES SEPARADAS E DEMONSTRAÇÕES CONSOLIDADAS
Correlação às Normas Internacionais de Contabilidade – IAS 27
Alcance
Correlação às Normas Internacionais de Contabilidade – IAS 27
Alcance
Os CPC 35 e 36/IAS 27 tratam das informações que a controladora deve apresentar em suas demonstrações contábeis separadas e consolidadas. Ela determina em que circunstâncias a entidade deve apresentar demonstrações consolidadas, o tratamento para as mudanças no nível de participação em uma controlada ou subsidiária, e para a perda de controle e todas as divulgações pertinentes.
É também objeto do CPC 35 e 36/IAS 27 os investimentos em subsidiárias, coligadas e entidades controladas conjuntamente quando a entidade opta ou é exigida por regulamentações locais a apresentar demonstrações contábeis separadas. As demonstrações consolidadas substituem as demonstrações separadas da controladora, tornando-se desnecessária a publicação destas. Assim, a divulgação das demonstrações separadas da controladora só se justifica por normas locais ou por opção da entidade.
Definições de termos
Controle: é o poder de governar as políticas operacionais e financeiras de uma entidade de forma a obter benefícios das suas atividades.
Demonstrações contábeis consolidadas: são as demonstrações contábeis de um grupo apresentadas como se fossem demonstrações de uma única entidade econômica.
Demonstrações contábeis separadas: são demonstrações não obrigatórias pelas IFRS apresentadas por uma controladora, um investidor em coligada ou em entidade de controle conjunto, no qual os investimentos são contabilizados com base na participação patrimonial direta e não com base nos resultados e no patrimônio líquido das investidas. São apresentadas de forma complementar às demonstrações consolidadas, nas quais os investimentos são avaliados pelo método de equivalência patrimonial e as participações em joint ventures são consolidadas proporcionalmente. As entidades que tendo tais investimentos são excluídas da obrigatoriedade de consolidar, consolidar proporcionalmente ou de aplicar o método de equivalência patrimonial podem apresentar as demonstrações separadas como se estas fossem suas próprias demonstrações.
Controladora: é a entidade que tem uma ou mais subsidiárias (controladas).
Participação dos não controladores: é a participação dos minoritários, refere-se ao patrimônio da subsidiária não atribuível, direta ou indiretamente, a controladora.
Subsidiária (ou controlada): é a entidade controlada por outra entidade.
Apresentação de demonstrações consolidadas
Toda empresa controladora deverá apresentar demonstrações consolidadas, estando dispensada somente nos seguintes casos:
• a controladora é uma subsidiária integral ou parcial de outra entidade e seus acionistas não têm objeção a não apresentação de demonstrações consolidadas;
• os instrumentos de dívida ou de capital não são negociados em um mercado público (nacional ou não);
• a controladora não está registrada nem em processo de registro em uma comissão de valores mobiliários;
• a controladora final ou intermediária da controladora publica demonstrações contábeis consolidadas de acordo com Pronunciamentos Técnicos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis e as IFRS.
Abrangência das demonstrações contábeis consolidadas
Toda subsidiária deverá ser consolidada, exceto quando mantida para venda de acordo com o CPC 31/IFRS 5 (Ativo Não Corrente Mantido para Venda e Operação Descontinuada), e quando há a perda de controle da subsidiária.
Presume-se a existência de controle quando a controladora possui, direta ou indiretamente por meio de outras subsidiárias, mais da metade do direito a voto de determinada subsidiária.
O controle também existe quando a controladora possui metade ou menos da metade do direito a voto, mas também possui o poder:
• de mais da metade do direito a voto em função de acordo com os outros investidores;
• de governar as políticas operacionais e financeiras da entidade por estatuto ou acordo;
• de apontar ou remover a maioria dos membros da diretoria ou órgão equivalente e o controle é exercido por esses órgãos;
• sobre a maioria dos votos nas reuniões dos membros da diretoria ou órgão equivalente e o controle é exercido por essa diretoria ou conselho.
Na avaliação de se a entidade exerce o controle, ela também deverá levar em consideração a existência de direito potencial de voto que se refere a qualquer instrumento de dívida ou patrimonial, como ações com opções de compra e bônus de subscrição, que seja prontamente exercível ou conversível em ação ordinária. O exercício do direito ou a conversão dá à entidade possuidora do título em poder de voto adicional sobre as políticas operacionais e financeiras da investida ou reduziria tal poder dos outros acionistas.
Na análise da existência de potencial direito de voto, a entidade deve avaliar todos os fatos e circunstâncias que afetam os títulos, incluindo os termos do exercício e qualquer outro acordo contratual, e não deverá considerar nessa análise a intenção da administração e a capacidade financeira da entidade detentora dos títulos.
As subsidiárias de atividades diferentes das demais subsidiárias do grupo não devem ser excluídas da consolidação.
A entidade perde o controle sobre a subsidiária, com ou sem alteração no percentual de participação, quando perde o poder de governar suas políticas operacionais e financeiras. Essa perda resulta na não consolidação da subsidiária. Isso pode ocorrer, por exemplo, quando a subsidiária fica sujeita ao controle governamental, judicial, administrativo ou regulador ou por meio de um acordo contratual.
Outros casos de consolidação
Entidades de propósitos especiais são aquelas criadas para desempenhar um objetivo limitado e bem definido, tais como contratar um lease ou realizar uma atividade de pesquisa e desenvolvimento.
A investidora deverá consolidar as entidades de propósitos especiais quando a essência da relação entre elas indicar a existência de controle.
Os seguintes exemplos também podem determinar a consolidação de entidades de propósitos especiais.
• a sociedade de propósitos especiais está comprometida com a obtenção de capital de longo prazo para operações principais da investidora;
• a sociedade de propósitos especiais fornece bens e serviços essenciais às operações principais da investidora;
• a investidora tem o poder de, unilateralmente, dissolver a sociedade de propósitos especiais;
• a investidora tem o poder de mudar ou vetar mudanças no estatuto ou regimento da sociedade de propósitos especiais;
• a investidora tem o direito à maioria dos benefícios econômicos distribuídos pela entidade, na continuidade ou liquidação da sociedade de propósitos especiais;
• os fornecedores de capital não têm uma participação significativa no patrimônio líquido da sociedade de propósitos especiais.
• os fornecedores de capital não têm direito aos benefícios econômicos futuros da sociedade de propósitos especiais;
• em essência, os fornecedores de capital recebem, principalmente, remuneração equivalente ao retorno do empréstimo por meio de instrumentos de dívida ou patrimoniais.
A ICPC 13/IFRIC 5 (Direitos a Participação Decorrentes de Fundos de Desativação, Restauração e Reabilitação Ambiental) estabelece que quando a entidade reconhece um passivo ambiental referente à obrigação de recuperar o meio ambiente, e contribui para um fundo visando o pagamento da dívida no futuro, ela deverá determinar se os fundos deverão ser consolidados integral ou proporcionalmente, ou se o método de equivalência patrimonial deverá ser aplicado.
Procedimentos de consolidação
Ao preparar as demonstrações consolidadas, a controladora combina suas demonstrações com as das subsidiárias, somando, linha por linha, os itens do ativo, passivo, patrimônio líquido, receitas e despesas. Em seguida, os seguintes procedimentos devem ser realizados:
• elimina-se o valor do investimento contra a parcela correspondente da participação do patrimônio de cada subsidiária;
• identifica-se a participação dos não controladores nos lucros ou prejuízos das subsidiárias;
• apresenta-se a participação dos não controladores no patrimônio líquido das subsidiárias, dentro do próprio patrimônio líquido consolidado separado do patrimônio líquido da controladora.
Os percentuais aplicados sobre o resultado e o patrimônio líquido das subsidiárias têm por base a participação efetiva da controladora na data da consolidação e não o percentual calculado com base no potencial direito de voto.
Os saldos e transações intragrupo, devem ser eliminados por completo. Os prejuízos intragrupo podem ser indicativos de impairment e as perdas por redução ao valor recuperável devem ser reconhecidas no balanço consolidado. Os impostos correspondentes devem ser calculados sobre as diferenças temporárias que surgem da eliminação das transações intragrupo, e apresentados como impostos diferidos nas demonstrações consolidadas, de acordo com o CPC 32/IAS 12 (Tributos sobre o Lucro).
As demonstrações contábeis da controladora e das controladas deverão ser preparadas usando a mesma data. Se as datas forem diferentes, as subsidiárias deverão preparar demonstrações contábeis adicionais para a mesma data da controladora. A diferença entre essas datas não poderá ser superior a três meses.
O grupo deve adotar políticas contábeis uniformes nas demonstrações consolidadas, sem exceção.
Se os acionistas não controladores da subsidiária possuem ações preferenciais com dividendo cumulativo, a controladora deverá ajustar os dividendos sobre tais ações ao calcular sua participação no resultado, independentemente de os dividendos terem sido declarados ou não pela subsidiária.
Alterações nos percentuais de participação nas subsidiárias que não resultem em perda de controle são contabilizadas dentro do patrimônio líquido. Nesses casos, as participações dos controladores e dos não controladores, deverão ser ajustadas para as novas participações na subsidiária, nenhum ganho ou perda é reconhecido em resultados sobre tais transações e o goodwill, se existente, não deve ser recalculado. Assim, qualquer diferença entre a nova participação dos não controladores e o valor justo dos montantes pagos ou recebidos pela compra ou venda da participação deve ser reconhecida diretamente no patrimônio líquido e atribuída aos donos da controladora.
Demonstrações contábeis separadas
Quando a entidade prepara demonstrações contábeis separadas, ela deverá reconhecer os investimentos em subsidiárias, em entidades controladas conjuntamente ou em coligadas ao custo, ou de acordo com o CPC 38/IAS 39 (Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração) que estabelece que, de acordo com a intenção da empresa, os instrumentos financeiros devem ser mensurados ao custo, custo amortizado (custo acrescido dos rendimentos e reduzido das amortizações) ou valor justo.
A entidade deverá aplicar a mesma contabilização para cada categoria de investimentos e apresentar da mesma forma nas demonstrações contábeis separadas da investidora.
Evidenciação
As evidenciações determinadas pelo CPC 35 e 36/IAS 27 são bastante extensas. Nas demonstrações consolidadas, elas se referem:
• a natureza da relação entre a controladora e a subsidiária quando o controle não é exercido pela maioria do capital votante;
• às razões pelas quais a participação na maioria do capital votante não constitui controle;
• a data das demonstrações contábeis da subsidiária usadas na consolidação quando de data ou período diferentes das demonstrações da controladora e o motivo de tal diferença;
• a natureza e extensão de qualquer restrição significativa na transferência de recursos da subsidiária para a controladora na forma de dividendos, quitação de empréstimos ou adiantamento; e
• as perdas ou ganhos resultantes da perda de controle da subsidiária;
Se a controladora opta por não apresentar demonstrações contábeis consolidadas de acordo com as alternativas possíveis nas demonstrações separadas ela deverá divulgar:
• o fato de se tratar de demonstrações separadas e que a exceção à consolidação foi usada;
• o nome e país da entidade cujas demonstrações consolidadas são publicadas, bem como o endereço no qual essas demonstrações podem ser obtidas;
• uma lista dos investimentos relevantes em controladas, entidades de controle conjunto e coligadas, incluindo nome, país, participação societária e o método usado para contabilizar tais investimentos.
Quando a empresa investidora prepara demonstrações separadas como informação complementar, estas deverão divulgar o fato de se tratar das demonstrações separadas e as razões de sua preparação, se não é exigido por lei.
Pronunciamento Técnico CPC 24
EVENTO SUBSEQUENTE
Correlação às Normas Internacionais de Contabilidade – IAS 10
Introdução
As demonstrações contábeis evidenciam os eventos ocorridos dentro de determinado período contábil. Contudo, eventos ocorridos no período compreendido entre a data das demonstrações (data do balanço) e o momento em que tais demonstrações são autorizadas para publicação podem provocar impactos nos resultados e na posição financeira da entidade. Mesmo que tais eventos não provoquem impactos nos números das demonstrações contábeis, eles podem determinar a divulgação de notas explicativas que auxiliarão os tomadores de decisão na análise da situação econômica e financeira da empresa.
Escopo
O CPC 24/IAS 10 é a norma que deve ser observada na contabilização e divulgação de eventos ocorridos após a data do balanço, e ela prescreve:
- Em que casos uma entidade deve ajustar as demonstrações contábeis em conseqüência de eventos ocorridos após a data do balanço;
- As divulgações que devem ser feitas sobre a data em que as demonstrações contábeis foram autorizadas para emissão e sobre os eventos ocorridos até essa data.
Uma entidade não deve preparar suas demonstrações contábeis numa base de continuidade se os eventos após a data do balanço indicarem que o pressuposto da continuidade não é mais válido. Indícios dessa descontinuidade ocorrem quando a administração tenciona liquidar a empresa ou cessar o negócio.
Definições de termos chave
Eventos após a data do balanço: são aqueles que ocorrem entre a data do balanço e a data em que as demonstrações contábeis são autorizadas para emissão.
Eventos após a data do balanço que geram ajustes: são aqueles que fornecem evidências de condições que existiam na data do balanço.
Eventos após a data do balanço que geram ajustes: são aqueles que são indicativos de condições que surgiram após a data do balanço.
Data de autorização
A data de autorização se refere à data em que as demonstrações contábeis tornam-se legalmente aprovadas para emissão. Ao determinar a data de autorização, a entidade poderá considerar as seguintes orientações:
- Quando a entidade submete suas demonstrações contábeis aos acionistas após elas já terem sido emitidas, a data de autorização será a data de emissão original e não a data de aprovação pelos acionistas;
- Quando a entidade submete suas demonstrações contábeis a um órgão supervisor do conselho de administração, a data de autorização é a data na qual a administração autoriza a emissão para tal órgão.
Eventos após a data do balanço incluem todos aqueles ocorridos até a data de autorização para emissão das demonstrações contábeis, mesmo que tais eventos tenham ocorrido após o anuncio público de lucros ou de outras informações financeiras selecionadas.
Eventos que geram ajustes e eventos que não geram ajustes
Os eventos que geram ajustes são aqueles que fornecem evidências de condições que já existiam na data do balanço, embora eles não fossem conhecidos naquela data. Nesse caso, as demonstrações contábeis devem ser ajustadas para refletir tais eventos.
São exemplos de eventos após a data do balanço que determinam ajustes nos valores das demonstrações contábeis ou o reconhecimento de novos itens:
- o acordo entre as partes em um processo judicial, o que confirma que a entidade tinha uma obrigação presente no fim do período contábil;
- a falência de um cliente, o que indica a existência de perdas em contas a receber na data do balanço;
- a venda de um estoque a um preço substancialmente menor que seu custo, o que indica qual será seu valor realizável líquido na data do balanço;
- a venda de um item do imobilizado a um preço de venda líquido menor que seu valor contábil, o que aponta para existência de uma perda por impairment na data do balanço;
- a definição de valores referentes a participação nos lucros ou a bonificações, se a entidade tinha uma obrigação legal ou implícita de efetuar tais pagamentos como resultado de eventos ocorridos até a data do balanço;
- a descoberta de fraude ou erro que mostra que as demonstrações contábeis estão incorretas;
- a deterioração na posição financeira e no resultado operacional de uma entidade que afete a continuidade da empresa em um futuro previsível.
Os eventos que não geram ajustes não resultam em correções dos números das demonstrações contábeis após a data do balanço. Eventos ocorridos entre o final do período contábil e a data de autorização das demonstrações que não se relaciona às condições que existiam na data das demonstrações, mas reflete circunstâncias que surgiram posteriormente.
A empresa não ajusta os valores dos investimentos nas demonstrações contábeis, tampouco atualiza as divulgações para tal item, embora ela deva apresentar divulgações adicionais.
São exemplos de eventos ocorridos entre a data das demonstrações contábeis e a data de autorização de emissão que não geram ajustes:
- declaração de dividendos;
- queda no valor de mercado de um investimento após a data do balanço;
- classificação de ativos como mantidos para venda de acordo com o CPC 31/IFRS 5 e a compra, alienação ou desapropriação de ativos após a data do balanço;
- início de ação judicial relacionada a eventos que ocorreram após a data do balanço.
Os dividendos declarados após a data do balanço não poderão ser reconhecidos como passivo na data dos relatórios contábeis, já que nenhuma obrigação existia nessa data, devem ser somente divulgados em notas explicativas.
Evidenciação
O CPC 21/IAS 10 determina, basicamente, três divulgações:
- a data de autorização de emissão das demonstrações contábeis e quem concedeu essa autorização. Se os proprietários ou outras pessoas têm o poder de altarar as demonstrações após a emissão, esse fato também deverá ser divulgado;
- se após a data do balanço alguma informação for recebida sobre condições que existiam na data do balanço, as divulgações que se relacionam àquelas condições deverão ser atualizadas á luz da nova informação mesmo que tal informação não tenha gerado ajustes nos valores das demonstrações contábeis;
- quando os eventos após a data do balanço que não geram ajustes são materiais, deverão ser divulgadas para cada categoria desses eventos, sua natureza e uma estimativa de seu efeito financeiro ou uma demonstração de que tal estimativa não pode ser feita.
Adicionalmente, o ICPC 07/IFRIC 17 (Distribuição de Lucros in Natura) determina que se a entidade declara dividendos a serem pagos por meio de ativos não financeiros após o final do período contábil mas antes de as demonstrações contábeis terem sido autorizadas para emissão, deverão ser divulgadas:
- a natureza e o valor contábil do ativo a ser distribuído; e
- uma estimativa do valor de tais ativos, se diferente do valor contábil, e a informação sobre o método usado para determinar aquele valor justo.
veja também:
Interpretação Técnica ICPC 02
Contrato de Construção do Setor Imobiliário – ICPC 02 - IFRIC 15
A polêmica em relação a adoção do IFRIC 15 se refere ao momento em que a receita deve ser reconhecida.
A polêmica em relação a adoção do IFRIC 15 se refere ao momento em que a receita deve ser reconhecida.
As companhias que realizam incorporação e/ou construção de imóveis diretamente ou por meio de subempreiteiras terão seus resultados completamente modificados com a adoção do pronunciamento técnico correspondente aos contratos de construção do setor imobiliário,
A norma trata diretamente da forma de contabilização adotada pelas empresas que incorporam e/ou constroem imóveis residenciais e os comercializam na planta ou durante o andamento da obra.
Os contratos previstos no IFRIC 15 (ICPC 02 – Contrato de Construção do Setor Imobiliário) podem prever a entrega de outros bens ou serviços.
A polêmica sobre a adoção se refere ao momento em que a receita deve ser contabilizada. Segundo o pronunciamento, a contabilização da receita deverá ocorrer somente quando os riscos e os benefícios da propriedade do imóvel forem transferidos do vendedor para o comprador. Obrigações adicionais do vendedor após a entrega do imóvel também deverão ser reconhecidas na contabilidade conforme pronunciamento relacionado a provisões, passivos e ativos contingentes.
A companhia pode prever a entrega de bens ou serviços em um único contrato. E a separação dos componentes de um contrato de venda é fundamental para a definição dos pronunciamentos que melhor retratarão a operação realizada. É importante ressaltar que o valor justo da receita total recebida ou a receber pelo contrato deve ser apropriado a cada componente identificado.
A adoção do pronunciamento correspondente aos contratos de construção deve ocorrer quando o comprador é capaz de especificar os principais elementos estruturais do projeto de construção antes do seu início ou após começada a construção, realizando mudanças estruturais significativas. No caso de os compradores estarem impossibilitados de realizar tais mudanças, ou seja, quando eles têm uma responsabilidade limitada de influenciar o projeto, esse tipo de operação corresponde a um contrato de venda de bens, e, portanto, deverá ser analisado de acordo com os parâmetros previstos no pronunciamento técnico que trata da contabilização das receitas.
Parte do mercado envolvido nos estudos sobre a forma de contabilização das receitas da atividade imobiliária entende que o POC (modelo adotado atualmente) é a melhor forma de demonstrar o negócio, de acordo com a norma. Determinados órgãos, porém, não se pronunciaram e o não atendimento ao IFRIC 15 pode gerar ressalvas nos pareceres de auditoria.
Em algumas companhias, a mudança contábil poderá reduzir o lucro líquido significativamente. Cabe ressaltar que a decisão de não adoção desta interpretação implicará na comparabilidade com as companhias de outros países que poderá ser afetada.
Pronunciamento Técnico CPC 17 - Contratos de Construção
De acordo com o pronunciamento técnico CPC 17 (IAS 11), as receitas e os custos de um projeto são contabilizados com base na sua etapa de conclusão. Já a contabilização, conforme a etapa de execução, leva em conta a confiabilidade do resultado do contrato de construção.
Para fins do CPC 17, os contratos de construção incluem:
- contratos para a prestação de serviços diretamente relacionados com a construção do ativo; e
- contratos para a destruição ou restauração de ativos e de recuperação ambiental após a demolição ou retirada de ativos.
Os requisitos do CPC 17 são aplicáveis a contratos de construção individuais.
Por vezes, é necessário segregar os componentes identificáveis de um único contrato ou de um grupo de contratos, a fim de refletir a substância de um ou vários contratos.
A receita do contrato de construção deve ser medida pelo valor justo da retribuição recebida ou a receber e deve compreender a quantia inicial acordada no contrato, assim como as variações decorrentes de solicitações adicionais. Elas devem ser consideradas, na extensão em que for provável que venham a resultar em receita e estejam em condições de ser confiavelmente mensuradas.
O que pode fazer com que as receitas de contrato sofram alterações:
- acordos entre contratante e contratado correspondentes a variações ou reivindicações que aumentem ou diminuam a receita do contrato do período subsequente àquele em que o contrato foi acordado;
- contratos de preço fixo que podem sofrer variações em função do aumento dos custos;
- penalidades provenientes de atrasos na conclusão do contrato; e
- contratos a preço fixo relacionados à conclusão de cada unidade contratada.
As alterações na receita inicial, ou seja, os aditivos ao contrato inicial, somente poderão ser consideradas quando for provável que o cliente aprovará a variação e o valor cobrado e no caso de poder ser confiavelmente mensurada a quantia da receita.
A mensuração de receitas provenientes de reivindicações está sujeita a um nível alto de incerteza e depende de negociações. As reivindicações somente poderão ser reconhecidas se as negociações estiverem em grau avançado, de tal forma que seja provável a aceitações do cliente e se o valor for mensurado de forma fidedigna.
Os custos poderão ser reduzidos por qualquer rendimento inerente que não estiver incluído na receita do contrato, como, por exemplo: receita proveniente da venda de sobras de materiais utilizados na obra ou alienação de instalações e equipamentos ao final do contrato. Alguns deles podem ser atribuídos à atividade de contratos em geral e imputados a contratos específicos. É o caso de seguros; concepção e assistência técnica que não estejam relacionadas a um contrato específico e gastos gerais de construção.
Quando a conclusão do contrato de construção puder ser confiavelmente estimada, a receita e a despesa associada ao contrato de construção devem ser reconhecidas tomando como base a proporção do trabalho executado até a data do balanço. A perda esperada no contrato de construção deve ser reconhecida como despesa imediatamente.
veja também:
http://www.contabilidadeinternacional.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=61&Itemid=27
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http://www.contabilidadeinternacional.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=61&Itemid=27
Balanços globalizados
http://www.contabilidadeinternacional.com.br/
As normas internacionais de contabilidade, adotadas integralmente pelas empresas brasileiras de capital aberto a partir de 2010, causaram variações superiores a 10% em termos de lucro, para mais ou para menos, em 35% dos casos. No cômputo geral, no entanto, o impacto é diluído, como mostra a primeira safra de balanços pelas novas regras, chamadas de IFRS.
O prejuízo do grupo de telefonia Oi em 2009 virou lucro bilionário na nova versão, enquanto a fabricante de autopeças Mahle Metal Leve viu seu ganho recuar 60%.
As duas estão entre as cem maiores companhias de capital aberto do país, por receita de vendas, um grupo que lucrou R$ 128,9 bilhões em 2010.
Se esse número fosse comparado com os dados referentes a 2009, conforme eles tinham sido divulgados na época, sob as regras antigas, o crescimento do resultado teria sido de 36,8%.
Mas ao se considerar os dados de 2009 republicados em IFRS, o aumento do lucro foi menor, de 27,7%. Na mesma comparação anual, a receita líquida somada dessas companhias cresceu 22,9%, para R$ 989,9 bilhões, enquanto o lucro antes do resultado financeiro e dos tributos subiu 32,4%, para R$ 192,1 bilhões.
O levantamento foi feito pelo Valor Data, com base em dados divulgados no site da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e envolveu as cem maiores empresas abertas não financeiras em termos de receita líquida.
A diferença de variação se explica porque o lucro somado das empresas em 2009 subiu 7,1% com a migração do padrão usado naquele ano para o IFRS completo. O montante subiu de R$ 94,2 bilhões para R$ 100,9 bilhões.
Com a base de comparação mais alta, o crescimento percentual do lucro em 2010 fica menor.
Entre as mais de 30 novas regras que foram adotadas a partir de 2010, a que causou mais impacto nos resultados foi a que trata de fusões e aquisições.
No grupo das empresas observadas, o impacto mais relevante ocorreu na operadora de telefonia Oi. Quando fez o balanço de 2009 com as regras contábeis antigas, a empresa tinha divulgado prejuízo de R$ 435 milhões. Na nova versão, sob as regras internacionais, registrou lucro de R$ 4,27 bilhões.
A principal diferença é o reconhecimento por "valor justo" da compra da Invitel, controladora da Brasil Telecom, em comparação com o preço de mercado da participação dos acionistas não controladores da BrT, uma vez que o negócio foi concluído em janeiro de 2009, em um momento de baixa das ações no mercado.
O aumento do lucro somado das empresas com a mudança no padrão contábil não significa que todas as companhias passaram pela mesma situação. Das cem empresas da amostra, 54 tiveram melhora no lucro, 42 registraram queda e 4 mostraram estabilidade nos resultados.
Entre aquelas que viram a última linha do balanço diminuir está a Mahle Metal Leve. O resultado líquido de 2009 recuou de R$ 53,6 milhões para R$ 20,7 milhões de um padrão para outro. A explicação, nesse caso, se deve à decisão da companhia de atribuir um novo custo para seus prédios, máquinas e equipamentos, que compõem o ativo imobilizado. O ajuste para cima foi de R$ 293 milhões no consolidado.
Como consequência, esse ativo passou a ser depreciado novamente, o que reduziu o lucro.
O aumento do lucro somado das empresas no padrão IFRS tinha sido antecipado por estudos acadêmicos, entre os quais estão os feitos pela professora Edilene Santana Santos, da Escola de Administração de Empresas de São Paulo da Fundação Getulio Vargas (Eaesp-FGV), e publicados pelo Valor em duas ocasiões.
A hipótese principal desses estudos, que agora se comprova, era de que o sistema brasileiro de contabilidade antigo era mais conservador, assim como as normas usadas em países da Europa continental antes do IFRS.
Considerando o padrão internacional de contabilidade tanto para 2009 quanto para 2010, a rentabilidade das empresas ficou praticamente estável. Se o lucro líquido for dividido pela receita correspondente de cada período - obtendo-se a chamada margem líquida -, chega-se a um indicador de 13% em 2010 e de 12,5% em 2009. A rentabilidade patrimonial - o lucro sobre o patrimônio líquido - passou de 15,5% em 2009 para 15,1% no ano passado.
Boa parte dessa explicação está nas despesas financeiras líquidas, que pesaram mais em 2010. Em 2009, muitas empresas com dívida em dólar foram beneficiadas pela apreciação do real, o que contribuiu para que a conta financeira fosse negativa em apenas R$ 1,1 bilhão. Sem essa "ajuda" em 2010, a despesa financeira das cem empresas saltou para R$ 20,7 bilhões, o que acabou reduzindo a última linha do balanço, que serve como base para pagar os dividendos.
Olhando para o lucro antes do resultado financeiro e dos tributos, a margem das companhias subiu de 18% para 19,4%, o que sugere ganhos operacionais das empresas em 2010.
Autor: Aderson Freitas Barros / Consultor
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