PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 37 - ADOÇÃO INICIAL DAS NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE - PARTE 6


ALGUMAS EXPLICAÇÕES ADICIONAIS (ADOÇÃO INICIAL 11.638/07 E 449/08)

Arrendamento mercantil financeiro (arrendatária)

Para os contratos vigentes na data de transição e que apresentarem as características de arrendamento mercantil financeiro, mas que estavam antes contabilizados como arrendamento mercantil operacional, considerados os fatos e as circunstâncias existentes nessa data, a entidade arrendatária, para fins de elaboração de suas demonstrações contábeis, deve:

  Registrar no ativo imobilizado, em conta específica, o bem arrendado pelo valor justo ou, se inferior, pelo valor presente dos pagamentos mínimos do arrendamento mercantil, na data inicial do contrato, ajustado pela depreciação acumulada calculada desde a data do contrato até a data da transição;

  Registrar, em conta específica, a obrigação por arrendamento mercantil financeiro pelo valor presente das contraprestações em aberto na  data da transição; e

  Registrar a diferença apurada em (a) e (b) acima, líquida dos efeitos fiscais, contra lucros ou prejuízos acumulados na  data da transição; 

  Quaisquer custos diretos iniciais do arrendatário anteriormente reconhecidos no resultado do período não podem ser incorporados ao valor do ativo no balanço patrimonial na data de transição.

Arrendamento mercantil financeiro (arrendadora)

A entidade arrendadora, por outro lado, para fins de elaboração de suas demonstrações contábeis, deve:

Efetuar a baixa do custo do ativo imobilizado e da correspondente depreciação acumulada, contra lucros ou prejuízos acumulados na  data da transição; e

Registrar o instrumento financeiro decorrente do arrendamento financeiro como ativo realizável (contas a receber), contra lucros ou prejuízos acumulados, pelo valor presente das contraprestações em aberto na data de transição. 

RECEITAS

ENTIDADE RECEBEU VALORES QUE AINDA NÃO SE QUALIFICARAM PARA O RECONHECIMENTO COMO RECEITA DE ACORDO COM O CPC 30

Caso uma entidade tenha recebimentos de venda que não se qualifica para o reconhecimento como receita, a entidade reconhece o montante recebido como passivo em seu balanço patrimonial de abertura em IFRSs e mensura esse passivo pelo montante recebido.

DIFERENÇAS ACUMULADAS NA CONVERSÃO DE BALANÇO DE SUBSIDIÁRIA NO EXTERIOR

ASPECTOS INTRODUTÓRIOS

O CPC 02 exige que uma entidade deva apurar e classificar as diferenças de uma conversão de uma subsidiária no exterior  como um componente separado do PL da instituição controladora.

Em caso da alienação da controlada, a controladora deve transferir esta diferença para o resultado do exercício.

No entanto, caso na adoção da IFRS pela primeira vez, essa entidade deve recalcular todos os ganhos e perdas acumuladas de conversão para períodos anteriores, desde a data em que os investimentos tenham sido adquiridos.

As diferenças acumulativas de conversão de todas as subsidiárias estrangeiras são consideradas como zero na data do balanço e o efeito do ajuste é lançado contra lucros ou prejuízos acumulados no BP de abertura.

DESIGNAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS E PASSIVOS FINANCEIROS NA DATA DE TRANSIÇÃO

ASPECTOS INTRODUTÓRIOS

A entidade deve classificar o instrumento financeiro como passivo, ativo ou elemento patrimonial, de acordo com a substância do instrumento e com suas respectivas definições, e não de acordo com sua forma.

Para que um instrumento financeiro possa ser classificado como instrumento patrimonial (no patrimônio líquido da entidade) e, não como passivo, é necessário que ele não obrigue a entidade a entregar caixa ou outro ativo financeiro, nem a trocar ativos ou passivos financeiros em condições desfavoráveis.

A entidade emissora deve avaliar se o instrumento financeiro emitido é composto, e possui tanto características patrimoniais, quanto de dívida.

Nesse caso, deve segregar os dois elementos e apresentá-los separadamente.

Exemplo desse tipo de situação ocorre com debênture conversível em um número fixo de ações.

Operações realizadas com ações da própria empresa (ações em tesouraria) devem ser classificadas como redutoras do patrimônio líquido e nenhum resultado deve ser reconhecido em transações com esses títulos.

Elas não podem, por exemplo, ser classificadas como mensuradas pelo valor justo por meio do resultado.

Ativos e passivos financeiros somente podem ser compensados, para serem apresentados pelo seu valor líquido, quando a entidade tiver o direito de compensá-los e possuir a intenção de liquidar pelo valor líquido, ou de liquidar o ativo e passivo simultaneamente.

ALGUMAS EXPLICAÇÕES ADICIONAIS (ADOÇÃO INICIAL 11.638/07 E 449/08)

Instrumentos financeiros

Nos casos de instrumentos financeiros classificados como disponíveis para venda, a diferença entre o valor contábil e o valor justo, na data de transição, deve ser lançada na conta de ajuste de avaliação patrimonial no patrimônio líquido.

Caso dos instrumentos financeiros mensurados ao valor justo por meio do resultado, essa diferença será registrada na conta de lucros ou prejuízos acumulados.

No caso de instrumentos financeiros classificados pelo custo amortizado, se houver diferença entre o valor registrado e o novo valor calculado, deverá ser o ajuste registrado também na conta de lucros ou prejuízos acumulados.

CONCILIAÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO, DO RESULTADO E DO RESULTADO ABRANGENTE TOTAL

Uma entidade adotou pela primeira vez as IFRSs em 2010, sendo a data de transição para as IFRSs em 1º. de janeiro de 2009.

Suas últimas demonstrações contábeis pelas práticas contábeis anteriores foram para o ano findo em 31 de dezembro de 2009.

APLICAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS

As primeiras demonstrações contábeis em IFRSs da entidade incluem as conciliações e respectivas notas explicativas.

PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 37 - ADOÇÃO INICIAL DAS NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE - PARTE 5


PASSIVOS DECORRENTES DE DESATIVAÇÃO INCLUÍDOS NO CUSTO DE ATIVOS IMOBILIZADOS

ASPECTOS INTRODUTÓRIOS

O ICPC 12 - Mudanças em Passivos por Desativação, Restauração e Outros Passivos Similares - requer que as variações nos passivos de desativação, restauração e outros passivos similares sejam somadas ou deduzidas do custo dos ativos correspondentes, sujeito a condições específicas.

O valor depreciável assim calculado é depreciado conforme a vida útil dos ativos correspondentes, sendo a atualização periódica dos passivos descontados correspondentes reconhecida no resultado do período em que for incorrida.

O CPC 37 provê uma exceção transitória.

Em vez de contabilizar retrospectivamente as variações desse modo, as entidades podem incluir no custo depreciado dos ativos o valor calculado pelo desconto do passivo correspondente na data de transição para as IFRSs para trás, e depreciando-o a partir de quando o passivo estiver incorrido pela primeira vez.

EXEMPLO

A entidade adquiriu uma fábrica de energia em 1º. de janeiro de 2006, com uma vida útil de 40 anos.

Na data de transição para as IFRSs, a entidade estima os custos de desativação para daqui a 37 anos em $ 470 e estima como adequada para esse passivo a taxa de desconto (ajustada ao risco) de 5% ao ano.

A entidade julga que essa adequada taxa de desconto não mudou desde 1º. de janeiro de 2006.

O passivo de desativação reconhecido na data de transição é de $ 77 ($ 470 descontado por 37 anos a 5% ao ano).

Descontando esse passivo mais três anos, ou seja, para apurar seu valor em 1º. de janeiro de 2006, o passivo de desativação a valor presente na data da aquisição, a ser incluído no custo do ativo, resulta em $ 67.

A depreciação acumulada sobre esse aumento de valor no custo do ativo será então $ 67 x 3/40 = $ 5.

O montante reconhecido no balanço patrimonial de abertura em IFRSs na data de transição para as IFRSs (1º. de janeiro de 2009) é, resumidamente:

CUSTO DE DESATIVAÇÃO ORIGINAL
67
PASSIVO DE DESATIVAÇÃO ORIGINAL
67


PASSIVO DE DESATIVAÇÃO NO MOMENTO DA TRANSIÇÃO
77
DIFERENÇA (77-67)
10


DEPRECIAÇÃO ACUMULADA
5


AJUSTE NO LUCRO ACUMULADO
15

NÃO MODIFICAÇÃO DAS PRÁTICAS UTILIZADAS NAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

A CPC 37 não modificou das práticas utilizadas nas demonstrações contábeis para os seguintes itens:

  Operações de arrendamento mercantil

  Receitas

  Efeitos nas mudanças das taxas de câmbio e conversão de demonstrações contábeis

  Designação de ativos financeiros e passivos financeiros na data de transição

OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL

Na data de transição para as IFRSs, o arrendatário ou arrendador classificam os arrendamentos como financeiro ou operacional com base nas circunstâncias existentes na data de início do arrendamento (CPC 06).

Em alguns casos, arrendatário e arrendador podem concordar em mudar os termos do contrato, de forma tal que resultaria em uma classificação diferente caso os termos do arrendamento tivessem sido alterados desde o seu início.

Nesse caso, o contrato alterado é considerado como novo contrato.

Contudo, mudanças nas estimativas (por exemplo, mudanças na estimativa da vida econômica ou do valor residual do ativo arrendado) ou nas circunstâncias (por exemplo, em função de inadimplência do arrendatário) não resultam em nova classificação do arrendamento.

PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 37 - ADOÇÃO INICIAL DAS NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE - PARTE 4

CPC 37 – Parte 4

DATA DE TRANSIÇÃO PARA SUBSIDIÁRIAS, COLIGADAS E JOINT VENTURES

Em virtude de a convergência para as normas internacionais acontecer em momentos diferentes de país para país, podem acontecer situações em que empresas relacionadas (controladas, coligadas ou controladas em conjunto) em países diferentes adotem tais normas em períodos distintos.

Desse modo, o CPC 37 estabelece:

  Quando a MÃE adota a IFRS antes da FILHA
  Quando a FILHA adota a IFRS antes da MÃE

QUANDO A MÃE ADOTA ANTES DA FILHA

A Mãe, para fins de consolidação, precisou dos dados da Filha em IFRSs.

Portanto, isto significa que a filha já teve uma data de transição, para fins de reporte dos seus saldos contábeis (pois precisou passar os dados para a mãe).

Quando a Filha for adotar a IFRS para fins locais, o CPC 37 oferece duas alternativas:

  A Filha opta pela data de transição a mesma data de reporte das informações para a mãe
  A Filha opta pela data de transição a própria data dela.

EXEMPLO

Uma entidade que atua no Brasil vai elaborar Demonstrações Consolidadas em IFRS a partir de 2010 e é controlada por uma empresa na Europa que publicou suas demonstrações consolidadas em IFRS em 2005.
A empresa do mercado brasileiro pode adotar como data transição:

  1º de Janeiro de 2004 ou
  1º de Janeiro de 2009.

QUANDO A FILHA ADOTA ANTES DA MÃE 

A Filha, no seu momento de transição adota a sua data livremente.
Quando a Mãe for adotar a sua transição para IFRS, os saldos contábeis da sua filha terão que ser mensurados com base da data de transição original da Filha.
Não há para a Mãe, opção de mudança de data.

EXEMPLO

Uma entidade que atua no Brasil é controladora de uma filial na Europa que publicou demonstrações em IFRS em 2005, para fins locais.

No momento em que a matriz brasileira elabora seu balanço de abertura em 1º de Janeiro de 2009, os saldos de sua filial devem ser apurados com base na data de transição 1º de Janeiro de 2004 (com os saldos atualizados).

ATIVOS FINANCEIROS OU ATIVOS INTANGÍVEIS CONTABILIZADOS DE ACORDO COM A IFRIC 12

Uma entidade que adote o IFRS pela primeira vez pode aplicar a regra de transição do IFRIC 12 (ICPC 01 – Contrato de Concessão).

Caso seja impraticável para o concessionário a aplicação retrospectiva do IFRIC 12 no início do período mais antigo apresentado, a entidade que adotar o IFRS pela primeira vez, tem a opção de:

Registrar os ativos financeiros e ativos intangíveis existentes no início do período mais antigo apresentado, (por exemplo, 01 de janeiro de 2009)

Utilizar os valores contábeis anteriores dos ativos financeiros e intangíveis como os seus valores contábeis naquela data (não importando a sua classificação anterior)

Testar o valor recuperável dos ativos financeiros e intangíveis reconhecidos naquela data a menos que isto seja impraticável, sendo que neste caso, a perda de valor residual deve ser testada no início do período corrente.

ATIVO FINANCEIRO

O concessionário deve reconhecer um ativo financeiro à medida em que tem o direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro do concedente pelos serviços de construção.

O valor devido, direta ou indiretamente, pelo concedente é contabilizado de acordo com o CPC 38, normalmente, como um recebível.

Se o valor devido pelo concedente é contabilizado como recebível, o Pronunciamento Técnico CPC 38 exige que a parcela referente aos juros calculados com base no método de taxa efetiva de juros seja reconhecida no resultado

ATIVO INTANGÍVEL

O concessionário deve reconhecer um ativo intangível à medida em que recebe o direito (autorização) de cobrar os usuários dos serviços públicos.
O direito de uso (ativo intangível) será integralmente amortizado ao longo da vigência do contrato.
Dessa forma, esse modelo reflete a essência econômica desse tipo de transação, na medida em que ao final do contrato, esse direito efetivamente não tem mais valor.

INSTRUMENTOS FINANCEIROS COMPOSTOS

O CPC 39 (IAS 32) exige que uma entidade divida um instrumento financeiro composto entre um elemento do passivo e um elemento do PL.

É um instrumento financeiro que, do ponto de vista do emissor inclui um componente de dívida e um componente patrimonial.

Exemplo: uma forma comum de instrumentos financeiros compostos é um título de dívida com uma opção de conversão incluída tal como uma obrigação conversível em ações comuns do emitente.

O IAS 32 divide um instrumento financeiro composto em um elemento do passivo e um elemento do Patrimônio Líquido.

Se o componente do passivo não tiver sido liquidado na data de transição para o IFRS a aplicação retrospectiva do IAS 32 implica na separação destes dois componentes (passivo e PL) na data de transição para o IFRS.

Nas situações em que o componente do passivo está liquidado, o CPC 37 dá a opção para a entidade que adota a IFRS pela primeira vez de não separar estas duas partes.

Porém esta opção não é válida caso o componente do passivo ainda exista.

EXEMPLO

Uma entidade que prepara suas demonstrações contábeis em IFRS pela primeira vez havia emitido um instrumento financeiro composto que possui um componente do Patrimônio Líquido e outro componente do Passivo em data anterior a transição para o IFRS.

Entretanto, como o instrumento já foi liquidado até a data de transição para o IFRS, caso a entidade adote esta isenção, o elemento do PL que faz parte do instrumento não precisa ser destacado e contabilizado separadamente do balanço de abertura em IFRS.

PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 37 - ADOÇÃO INICIAL DAS NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE - PARTE 3

CPC 37 – Parte 3

UTILIZAÇÃO DO VALOR JUSTO OU VALOR DE REAVALIAÇÃO COMO CUSTO ATRIBUÍDO PARA O ATIVOS IMOBILIZADOS

Uma entidade pode optar por mensurar seu ativo imobilizado (imóveis, instalações e equipamentos) na data de transição para o IFRS pelo seu valor justo como o seu custo atribuído nesta data, ou

Uma companhia que adota o IFRS pela primeira vez pode optar por utilizar os valores de ativos reavaliados no passado como custo atribuído, contanto que tais valores sejam amplamente comparáveis ao valor justo.

EXEMPLO

Uma entidade possui 5 imóveis, sendo que 2 deles foram adquiridos em 1970 e os demais são bem novos.

Neste caso, a entidade pode efetuar uma avaliação dos imóveis mais antigos, na data da transição, ajustando os saldos contábeis.

OBSERVAÇÃO

É importante deixar claro que a opção do custo atribuído não pode ser confundida com o modelo de reavaliação utilizado no Brasil até 2007 e permitido pelas normas internacionais (IAS 16).

No modelo de reavaliação, a avaliação é feita para o conjunto todo de ativos de mesma natureza e novas avaliações periódicas são sempre exigidas.

BENEFÍCIOS A EMPREGADOS

A isenção permitida pelo CPC 37 sobre este tema diz respeito apenas à divulgação em notas explicativas.

Entende-se por benefícios aos empregados todas as formas de remuneração concedidas por uma entidade como contrapartida aos serviços prestados por seus empregados, quais sejam:

  benefícios de curto prazo: são os devidos dentro de doze meses após a prestação de serviços (salários, bônus, remuneração em dias não úteis, auxílio doença);
  benefícios pós-emprego: pagamentos após a conclusão do período de emprego ;
  outros benefícios de longo prazo tais como licenças remuneradas de longo prazo e outros benefícios não pagáveis em doze meses; e
  benefícios no encerramento do contrato de trabalho: pagamentos devidos quando o contrato de um empregado é encerrado quer voluntariamente quer involuntariamente (pagamentos por aposentadoria antecipada, indenizações na dispensa de trabalho).

Benefícios pós emprego são os benefícios (que não sejam benefícios de término de vínculo empregatício) que sejam pagáveis após a conclusão do emprego. Exemplos:

  Plano de contribuição definida
  Planos de benefícios definidos

PLANO DE BENEFÍCIO DEFINIDO

Estes planos são arranjos institucionais que podem gerar obrigações formais de contribuições adicionais do ente empregador além das inicialmente fixadas. Assim,

  A obrigação legal do ente empregador é de proporcionar benefícios acordados com os empregados correntes e antigos;
  O risco atuarial e os risco de investimento recaem no ente empregador.

O montante reconhecido como passivo decorrente de benefícios definidos deve ser o líquido total dos seguintes montantes:

   o valor presente da obrigação dos benefícios definidos na data do balanço;
  mais quaisquer ganhos atuarias (menos quaisquer perdas atuariais) não reconhecidos
  menos qualquer custo ainda não reconhecido decorrente de serviços passados;
  menos o valor justo, na data do balanço, dos ativos do plano (se houver), com os quais as obrigações são liquidadas diretamente.

Esse montante pode ser negativo, tornando-se um ativo, em vez de um passivo.

O CPC 33 (IAS 19) exige que a entidade divulgue os montantes do período atual e dos quatro últimos anos de uma série de informações, dentre elas o valor presente da obrigação de benefícios definidos, o valor justo dos ativos do plano de aposentadoria e o superávit ou déficit do plano.

Coma a opção dada pela CPC 37, a entidade não precisa divulgar o período atual e mais 4 anos anteriores; essa divulgação seria feita apenas prospectivamente a partir da data da transição.


PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 37 - ADOÇÃO INICIAL DAS NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE - PARTE 2

CPC 37 – Parte 2

DESRECONHECIMENTO DE ATIVOS E PASSIVOS FINANCEIROS

Se a entidade DESRECONHECEU um ativo ou passivo financeiro (não derivativo) de acordo com critérios contábeis anteriores por conta de uma transação que tenha ocorrido antes de 1º de Janeiro de 2004 ela está PROIBIDA de RECONHECER aqueles ativos ou passivos em conformidade com as IFRS, a menos que os instrumentos financeiros se qualifiquem para reconhecimento em decorrência de transações ou evento posterior.

Isto significa que a aplicação do desreconhecimento deve ser prospectiva para transações que ocorreram em ou após 1º de Janeiro de 2004.

EXEMPLO APLICADO

A entidade ESTRELA determina que sua data de transição para IFRS é 1° de janeiro de 2010.

Entretanto, no projeto de conversão, o gerente da área notou que diversos ativos financeiros haviam sido baixados em 30 de novembro de 2003, segundo o GAAP anterior, em uma operação de securitização significativa com vencimento de longo prazo.

Como refletir os efeitos na reconciliação para o IFRS?

Ao aplicar a IFRS 1 a entidade ESTRELA não deve reconhecer novamente esses ativos financeiros, a menos que eles se qualifiquem para reconhecimento em decorrência de transação ou evento posterior

CONTABILIDADE DE HEDGE

A entidade deve mensurar todos os derivativos ao VALOR JUSTO e eliminar todas as perdas diferidas ativas e os ganhos diferidos passivos que tenham se originado dos derivativos divulgados com os critérios contábeis anteriores.

Uma entidade não deve refletir no seu balanço de abertura um IFRS uma designação de hedge que não se qualifica para a contabilidade de hedge.

Se antes da data de transição para o IFRS uma instituição tinha designado uma transação como hedge mas a cobertura não satisfaz as condições para a contabilidade de hedge a entidade deve descontinuá-lo.

EXEMPLO APLICADO

Sua data de transição para IFRS é a partir de 1. de janeiro de 2009.
Em 2008 a sua empresa não tinha nenhuma documentação de hedge, mas considerou certas transações como hedges para fins econômicos.
Como refletir os efeitos na reconciliação para o IFRS?

Este instrumento não poderá ser classificado como hedge, conseqüentemente, o hedge precisa ser desqualificado, e a empresa precisa eliminar todos os ganhos e perdas que tenham sido diferidas.

PARTICIPAÇÕES DE ACIONISTAS NÃO CONTROLADORES

A empresa que adota as IFRS pela primeira vez deve adotar as seguintes exigências prospectivamente a partir da data de transição para IFRS:

  O resultado abrangente é atribuído aos proprietários da controladora e aos não controladores independentemente de isso resultar em uma participação de não controladores negativa.
  Contabilizar as mudanças na participação relativa da controladora em uma controlada que não resultem na perda do controle.
  Fazer a contabilização da perda de controle sobre uma controlada.

ISENÇÕES

Combinações de Negócios
Custo Atribuído
Benefícios a Empregados
Data de transição para subsidiárias, coligadas e joint ventures
Ativos Financeiros ou Ativos Itangíveis contabilizados de acordo com a IFRIC 12.
Instrumentos Financeiros Compostos

COMBINAÇÕES DE NEGÓCIOS

ASPECTOS INTRODUTÓRIOS

De forma resumida, em uma combinação de  negócios, a entidade adquirente deve fazer uma avaliação, a valor justo, de:

Todos os ativos adquiridos,
Passivos assumidos,
Ativos intangíveis adquiridos,
Passivos contingentes assumidos.

A diferença entre esse novo PL e o valor efetivamente pago chama-se goodwill.

RECONHECIMENTOS DE ATIVOS E PASSIVOS

Na data de transição, a entidade deve reconhecer todos os ativos e passivos que foram adquiridos ou assumidos para as IFRS exceto em duas situações:

  Ativo ou passivo financeiro desreconhecido de acordo com o GAAP local.
  Ativos (incluindo o goodwill) e passivos que não foram reconhecidos no BP do adquirente e não se qualificariam para reconhecimento de acordo com as IFRS no BP da adquirida

EXEMPLO

Considere a marca de uma empresa adquirida.

Segundo as práticas contábeis anteriores, a adquirente reconhecia a marca como (ágio) goodwill.

Na transição para IFRS essa marca (que hoje está no goodwill da adquirente) não poderá ser reconhecida como intangível no BP de abertura da adquirente, pois esse ativo não se qualificaria como ativo no BP da adquirida.

DESRECONHECIMENTO DE ATIVOS E PASSIVOS

O próximo passo é excluir do BP de abertura ativos ou passivos que não se qualificam como tais, de acordo com as normas internacionais.

Os ajustes decorrentes desta aplicação devem ser reconhecidos na conta de Lucros ou Prejuízos acumulados, exceto no caso de reconhecimento ou desreconhecimento de algum intangível.

Nesse caso, o ajuste é feito na conta goodwill.

AJUSTES DE VALORES NOS ATIVOS E PASSIVOS

Ativos e passivos que precisem ter os seus valores ajustados por conseqüência da adoção da IFRS, tais ajustes devem ser levados para a conta de Lucros ou Prejuízos Acumulados.

O VALOR DO GOODWILL

Por fim, o goodwill no balanço de abertura é determinado com base no valor contábil anterior, após os possíveis ajustes de ativos intangíveis e obrigatoriamente deve ser submetido a um teste de recuperabilidade, independentemente de existir  alguma indicação para o teste.

CUSTO ATRIBUÍDO

Custo atribuído (deemed cost) é o montante utilizado como substituto para o custo em determinada data (ver ICPC 10).

Assim, a CPC 37 prevê a opção de a entidade fazer uma revisão dos valores de seus ativos com base em uma nova avaliação, a valor justo, na data de transição.

Essa opção é dada para cada ativo individual e a justificativa para tal procedimento é a relação custo benefício.